Simples atraso na entrega de imóvel não causa dano moral, diz ministra Nancy
Ministro Moura pediu vista em processo que está sendo julgado na 3ª turma.
O atraso na entrega de imóvel pouco superior a um ano, para além dos seis meses contratuais previstos, não enseja por si só o pagamento de dano moral.
O entendimento é da ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, em julgamento nesta quinta-feira, 9. O caso teve pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
No voto, Nancy considera que o atraso não foi “excessivo ao ponto de afetar o âmago da dignidade dos recorridos”, e por isso excluiu a condenação. “Aqui é simples dano moral por atraso, sem nenhum acréscimo, como por exemplo ia casar e não casou, ia alugar e não alugou…”
O ministro Moura Ribeiro lembrou o repetitivo julgado na 2ª seção, acerca da comissão de corretagem, em que, no caso concreto, tiveram que analisar o tema e acabaram também por afastar o dano moral.
Ponderou S. Exa. que talvez o período de um ano de atraso para além dos seis meses já previstos contratualmente seria excessivo: “Se a pessoa compra o imóvel para ver os Jogos Olímpicos no Rio e não é entregue, como faz?”
Já Nancy considera que tal prazo contratual está “absolvido”, pois já convencionado. A ministra afirmou que a Corte, em algum momento, deve parar para dizer qual o prazo tolerável de atraso. De qualquer forma, afirmou: “Quem pede o dano moral deverá mostrar onde foi afetado especificamente. Só pelo inadimplemento contratual não é possível.”
Aryane Braga Costruba
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Comentários:
O entendimento recente de um julgamento no Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi é de que o simples atraso na entrega do imóvel por período pouco superior a 1 (um) ano, não enseja o pagamento de indenização por dano moral, por parte da construtora/vendedora.
A ministra relatora do caso afirmou que a Corte deve se reunir para dizer qual o prazo razoável de atraso, já que ainda não existe um consenso.
Nancy Andrighi ao julgar o caso em questão, afirmou que o autor ao fazer o pleito de indenização por dano moral, decorrente de atraso na entrega da obra, deve demonstrar efetivamente qual o prejuízo sofrido, não bastando a simples alegação de inadimplemento do Contrato de Compra e Venda por parte da Construtora/Vendedora.
Entretanto, vale frisar que tal tema é bem controverso, já que existem diversos outros julgados em que os relatores entendem que o atraso superior ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente, por si só, já gera o direito de indenização.