Como você sabe, o lucro distribuído para os sócios de uma empresa do Simples Nacional é, em regra, isento de Imposto de Renda. Essa isenção foi criada para incentivar o pequeno negócio e simplificar a vida do empresário.
Mas recentemente tivemos a aprovação da Lei 15.270/2025, A nova lei redesenhou o regime geral do Imposto de Renda, criou o IRPF mínimo e alterou a tributação dos lucros. Com isso, várias dúvidas surgiram.
Dentre elas, uma pergunta ganhou destaque: os lucros distribuídos por empresas do Simples passarão a ser tributados?
Conforme previsto no art. 14 da Lei Complementar nº 123, o lucro distribuído para os sócios de uma empresa do Simples Nacional é, em regra, isento de Imposto de Renda.
A isenção sobre a distribuição de lucros às micro e pequenas empresas, desde que exista a escrituração adequada.
A Lei Complementar diz expressamente que se consideram isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Caso eventualmente a empresa não tenha as suas demonstrações financeiras em dia, a isenção dos lucros ficará limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249/95 sobre a receita bruta mensal.
Ou seja, o valor isento de Imposto de Renda será, no máximo, o lucro apurado pela empresa com base na presunção utilizada para a tributação do Lucro Presumido.
Os parâmetros dos lucros serão as tabelas do regime do Lucro Presumido para limitar a isenção quando a empresa não tiver a sua escrituração adequada.
Apesar da Lei 15.270/2025 ter entrado em vigor recentemente, o art. 14 da Lei Complementar nº 123 não foi alterado.
A isenção sobre a distribuição de lucros às micro e pequenas empresas permanece sem modificação, desde que respeitados os limites legais e a escrituração adequada.
Isso significa dizer que o art. 3º da nova Lei nº 15.270/2025, que alterou o caput do art. 10 da Lei nº 9.249/1995 (artigo que estabelecia até então a isenção dos lucros apurados a partir de janeiro de 1996) somente deve ser aplicado às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado.
A redação deve recair sobre os contribuintes das três modalidades clássicas de apuração do IRPJ (lucro real, presumido e arbitrado), sem a aplicação ao Simples Nacional.
Assim, não é possível aplicar a retenção de 10% aos dividendos distribuídos por empresas do Simples.
A isenção do art. 14 da LC 123/2006 permanece integralmente preservada.
Essa interpretação tem como fundamento o art. 146, III, d, da Constituição Federal/88, a Resolução CGSN 140/18 e a Solução de Consulta Cosit nº 244/2025 sobre lucros isentos no Simples Nacional.
Mas atenção! Apesar da isenção na fonte, os lucros distribuídos aos sócios passarão a integrar a soma de rendimentos para fins de IRPF mínimo previsto na Lei nº 15.270/2025.
A pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do IRPF, salvo nas hipóteses expressamente excluídas.