STF decide cálculo de créditos de PIS/COFINS na transição para regime não cumulativo
Em 29/06/20 foi julgada, o STF julgou o RE 587.108 (tema 179) que definiu os parâmetros para cálculo do crédito de PIS/COFINS quando a empresa faz a transição do regime cumulativo para o regime não cumulativo.
Por unanimidade, os Ministros do STF entenderam que, no período de transição do regime cumulativo para o não cumulativo, são aplicáveis as alíquotas do regime cumulativo, estabelecidas pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Logo, o crédito será presumido e calculado com aplicação das alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS) do regime cumulativo.
Somente serão aplicadas as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) para as despesas ocorridas após a vigência do regime não cumulativo.
Portanto, as empresas devem ficar atentas a este entendimento, que foi favorável ao Fisco, de forma a evitar eventuais autuações, observando que, na transição para o regime não cumulativo, o crédito de PIS/COFINS sobre o estoque será presumido, aplicando-se as alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS).
Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2618622