A exploração mineral em terras indígenas constitui um dos temas mais sensíveis do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, pois envolve a conciliação entre desenvolvimento econômico, proteção ambiental e salvaguarda dos direitos originários dos povos indígenas. Embora a Constituição de 1988 tenha admitido a possibilidade da atividade, condicionando-a a requisitos específicos, a ausência de regulamentação legislativa por quase quatro décadas consolidou um cenário de insegurança jurídica e tensão institucional.
Desde 1989, diversos projetos de lei buscaram enfrentar o tema, como o PL 1.700/1989, o PL 2.057/1991 e, mais recentemente, o PL 191/2020, sem que nenhum tenha avançado conclusivamente. A lacuna normativa produziu um cenário paradoxal: a Constituição autoriza sob condições, mas a inexistência da lei inviabiliza, na prática, o exercício do direito.
É nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar sobre a mora do Congresso Nacional em sede de Mandado de Injunção Coletivo, nos MI 7.490/DF e no MI 7.516/DF.
No MI 7.490/DF, proposto por associações indígenas da Volta Grande do Xingu, discutiu-se não apenas a omissão legislativa quanto à mineração, mas também quanto ao aproveitamento de potenciais energéticos em terras indígenas, com repercussões diretas sobre os impactos da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
A decisão liminar reconheceu a mora do Congresso e fixou prazo de 24 meses para a edição da norma regulamentadora. Enquanto isso, determinou que as comunidades indígenas afetadas recebam 100% do valor repassado à União a título de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, cabendo a definição do modo de distribuição às associações autoras, aos ministérios competentes e ao Ministério Público Federal.
Em paralelo, no MI 7.516/DF, também sob relatoria do ministro Flávio Dino, foram fixadas balizas provisórias para eventual exploração mineral na Terra Indígena Cinta Larga, incluindo limitação da atividade a 1% da área total; obrigatoriedade de consulta livre, prévia e informada; preferência por cooperativas indígenas; participação nos resultados nos moldes aplicáveis ao proprietário do solo; além da exigência de licenciamento ambiental e estudos de impacto.
Ao conferir eficácia erga omnes às diretrizes estabelecidas, o STF avançou para além da mera declaração de omissão, assumindo papel normativo transitório. O modelo adotado aproxima-se do chamado “ativismo estrutural”, em que o Judiciário não apenas reconhece a inércia estatal, mas constrói parâmetros provisórios para evitar a perpetuação da inconstitucionalidade.
O debate não ocorre em ambiente isolado. A controvérsia sobre o chamado “marco temporal” das terras indígenas, objeto do RE 1.017.365 e da Lei 14.701/2023, dialoga diretamente com a temática da mineração. A definição sobre quais áreas podem ser consideradas tradicionalmente ocupadas impacta a extensão territorial sujeita ao regime constitucional do artigo 231, da Constituição e, por conseguinte, a viabilidade jurídica de empreendimentos minerários.
Nesse contexto, as decisões recentes do STF impõem aos agentes econômicos e ao Poder Público a necessidade de revisão estratégica de projetos que interfiram em terras indígenas, com atenção especial à: (i) consulta qualificada nos termos da Convenção nº 169 da OIT; (ii) estruturação de mecanismos transparentes de repartição de benefícios; e (iii) observância estrita do licenciamento ambiental.
O STF, ao intervir, inaugura um marco provisório. A estabilização definitiva, contudo, depende do diálogo institucional e da maturidade legislativa. Ignorar o problema, como demonstrou a experiência das últimas décadas, apenas perpetua a insegurança jurídica e agrava conflitos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 7.490/DF. Rel. Min. Flávio Dino. Brasília, 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 7.516. Rel. Min. Flávio Dino. Brasília, 2026.
BRASIL. Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023. Dispõe sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas. Diário Oficial da União, Brasília, 23 out. 2023.
DAMASCENO, Ana Maria; COSTA, Bruno. Regulação da exploração de recursos minerais em áreas ocupadas por indígenas avança na pauta do STF. Consultor Jurídico – ConJur, São Paulo, 17 mar. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-17/a-regulacao-da-exploracao-de-recursos-minerais-em-areas-ocupadas-por-indigenas-avanca-na-pauta-do-stf/. Acesso em: 19fev2026.
MAGALHÃES, Pedro Rezende de. Mineração em terras indígenas: um debate necessário. Consultor Jurídico (ConJur), 11 nov. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-nov-11/pedro-magalhaes-mineracao-terras-indigenas/. Acesso em: 18fev2026.
SILVA, Tiago de Mattos. A regulação da mineração em terras indígenas no Brasil: contribuições jurídicas e regulatórias às propostas de efetivação do comando constitucional – do projeto de lei nº 1.700/1989 ao projeto de lei nº 191/2020. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira; SILVA, Tiago de Mattos (orgs.). Mineração em terras indígenas na América Latina: desenvolvimento e meio ambiente. Belo Horizonte: 2020.