19/08/2025

Responsabilidade Civil de Plataformas Digitais: O que Muda com a Decisão do STF

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O que significa a decisão do STF para a responsabilidade civil das plataformas digitais?

No dia 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de dois recursos extraordinários, com repercussão geral reconhecida (Temas 987 e 533), que discutiam os limites em que a decisão redefine a responsabilidade civil das plataformas digitais por danos causados por conteúdos de terceiros.

A controvérsia girava em torno do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece que o provedor de aplicações de internet somente poderia ser responsabilizado civilmente por conteúdo de terceiros se, após ordem judicial específica, não removesse a publicação considerada ilícita.

Entenda os casos em discussão

O primeiro caso (Tema 987) envolveu a criação de um perfil falso no Facebook, em nome de uma pessoa que sequer tinha conta na rede, utilizado para difamar terceiros. A exclusão só ocorreu após decisão judicial, e a vítima pleiteava indenização.

O segundo caso (Tema 533) dizia respeito a uma comunidade no Orkut destinada a ofender uma professora, com termos pejorativos. O pedido de remoção foi inicialmente negado pela plataforma, mas determinado judicialmente, juntamente com indenização.

A decisão do STF

Por maioria de votos (8 a 3), o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet e fixou importantes teses sobre a responsabilidade das plataformas digitais. Segundo a decisão, as plataformas podem ser responsabilizadas sem necessidade de ordem judicial quando, notificadas extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos graves, não removerem o conteúdo. No entanto, crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria, continuam seguindo a regra original do artigo 19, ou seja, a responsabilidade só ocorre se houver descumprimento de ordem judicial.

A decisão estabelece ainda a responsabilidade direta das plataformas em casos de conteúdos impulsionados ou anúncios pagos, bem como quando houver uso de redes artificiais de distribuição ilícita, como robôs. As plataformas têm um dever de cuidado proativo, devendo atuar para impedir a circulação de conteúdos que configurem crimes gravíssimos, incluindo terrorismo, pornografia infantil, tráfico de pessoas, discurso de ódio, violência de gênero e atos antidemocráticos. Para que a responsabilidade seja configurada, é necessário comprovar falha sistêmica da plataforma, como a ausência de mecanismos eficazes de prevenção ou remoção, sendo a responsabilização subjetiva, ou seja, dependente de dolo ou culpa, e não objetiva.

Além disso, a decisão determinou que provedores estrangeiros mantenham representante legal no Brasil e que todas as plataformas implementem sistemas de denúncia acessíveis, relatórios de transparência e garantam devido processo para contestação de remoções.

Impactos práticos

A decisão traz impactos práticos relevantes para diferentes atores. Para os usuários, significa maior proteção contra crimes digitais e a garantia de canais de denúncia mais eficazes.

Para as plataformas, impõe maior responsabilidade, demanda a implementação de compliance digital e acarreta custos regulatórios mais elevados. No mercado jurídico, por sua vez, abre espaço para novas demandas relacionadas a indenizações por danos morais e materiais decorrentes de publicações em redes sociais.

É importante destacar que os efeitos da decisão foram modulados, de modo que a nova interpretação valerá apenas para casos futuros, preservando a segurança jurídica.

Considerações finais

A decisão do STF reforça a importância de equilibrar liberdade de expressão e proteção de direitos fundamentais no ambiente digital. Ao mesmo tempo em que preserva a crítica e o debate democrático, amplia a responsabilidade das plataformas diante de ilícitos graves.

O julgamento não encerra o debate: caberá agora aguardar o posicionamento do Congresso Nacional sobre o tema.

Em suma, a decisão do STF reforça que a responsabilidade civil das plataformas digitais agora exige um papel mais ativo na proteção dos usuários e na prevenção de crimes.

Pedro Henrique Garcia Brandão – OAB/MG 222.683

Sabrina Lopes Rodrigues – OAB/MG 204.508

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