Você já ouviu falar nos chamados meios executivos atípicos? São medidas como bloqueio de CNH, bloqueio de passaporte e até restrição de cartões de crédito que os juízes utilizam para pressionar o devedor a pagar. O STJ acaba de fixar balizas claras para o uso dessas medidas e isso redefine toda a estratégia da cobrança judicial no Brasil.
Em primeiro lugar, importante contextualizar o que venham a ser as medidas executórias chamadas de “atípicas” para a cobrança de dívidas. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para garantir o cumprimento das decisões.
Com base nisso, surgiram as medidas de: suspensão de CNH; apreensão de passaporte; bloqueio ou restrição de cartões de crédito; restrições de luxo, dentre outras possíveis. Todas essas medidas são limitações que podem recair sobre o devedor e que não previstas expressamente em lei. São chamadas de “medidas atípicas” porque são constrições judiciais diferentes da penhora de bens (que é uma medida típica para a satisfação da dívida).
Ocorre que, até então, não havia critérios claros sobre quando essas medidas poderiam ser aplicadas. Mas agora, o Superior Tribunal de Justiça – STJ por meio do julgamento do Tema de Recursos Repetitivos de nº 1.137 fixou balizas para os meios executivos atípicos, dando a possibilidade de definição de novas estratégias para as cobranças judiciais de dívidas.
O STJ fixou a seguinte tese jurídica:
“A adoção de meios executivos atípicos é juridicamente possível, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, efetividade, menor onerosidade e dignidade da pessoa humana.”
Por isso, durante a cobrança judicial, será imprescindível demonstrar que os meios típicos de execução foram previamente esgotados, sendo vedada a aplicação automática das medidas. A decretação deverá possuir fundamentação concreta, não sendo admitidas decisões genéricas ou padronizadas.
Com base nesse novo entendimento judicial, podemos dizer que o credor deverá traçar a sua estratégia judicial de cobrança levando em consideração o preenchimento de 4 (quatro) requisitos:
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Caráter excepcional: As medidas atípicas são excepcionais. Só podem ser aplicadas depois de esgotados todos os meios típicos de execução, como Sisbajud, Renajud, Infojud e pesquisas patrimoniais completas.
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Indícios de fraude ou resistência injustificada: A medida não pode ser aplicada ao devedor de boa-fé. É necessário demonstrar indícios como ocultação de bens, frustração reiterada da execução ou comportamento contraditório.
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Proporcionalidade e adequação: O juiz deve fundamentar por que a medida é adequada para aquele caso. O STJ proibiu medidas automáticas e genéricas.
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Proteção aos direitos fundamentais: As medidas não podem violar dignidade humana nem inviabilizar a subsistência ou atividade profissional. Exemplo: Não se poderá suspender a CNH de motorista profissional porque é uma medida desproporcional e ilegal.
Portanto, a partir de agora o Judiciário possui parâmetros mais objetivos para a aplicação das medidas atípicas, o que deverá gerar maior segurança jurídica para todos. Isso porque possivelmente veremos menos arbitrariedades, fundamentações mais robusta e também a uniformização dos entendimentos dos juízes.
Fique atento e consulte um especialista para definir a melhor estratégia jurídica e processual para o seu caso!