A concessão de isenção de IPI às pessoas com deficiência representa um instrumento essencial para assegurar a inclusão social e a igualdade de oportunidades, alinhando-se aos princípios de justiça e dignidade humana. Recentemente, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçaram a importância de interpretar a legislação de forma a garantir o acesso a isenções fiscais, como a do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastando exigências não previstas em lei. Esses julgados destacam a relevância de uma aplicação legal que priorize a finalidade social das normas, promovendo a autonomia e a acessibilidade para pessoas com deficiência.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou de forma favorável ao contribuinte dois temas envolvendo benefícios tributários concedidos à pessoa com deficiência.
No julgamento do Recurso Especial 2.185.814-RS, o STJ firmou o entendimento de que o fato de a pessoa com deficiência ser portadora de CNH sem qualquer restrição, ou seja, ainda que a pessoa seja plenamente capaz de conduzir veículo automotor, a despeito da deficiência apresentada, em nada impede o gozo do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) conferido pela Lei 8.989/95.
Isto porque a referida Lei 8.989/95 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH daquele que pleiteia a isenção do IPI, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do quadro de deficiência, nos termos da lei.
O STJ ressaltou no julgado que a administração tributária encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, devendo a sua atuação se dar nos limites do que a lei determina. Considerando essa premissa, a análise para a concessão do benefício fiscal de isenção do IPI deve ocorrer de acordo com as disposições estabelecidas em lei, especialmente a Lei n. 8.989/1995, não sendo legítima, portanto, a exigência de qualquer condição não prevista em lei.
Por fim, ainda no julgamento do Recurso Especial 2.185.814-RS, o STJ firmou o entendimento de que o portador de visão monocular faz jus à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículo automotor.
Ressaltamos que o benefício de isenção de IPI na aquisição de automóveis é conferido às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista, nos termos do art. 1º, IV, da Lei n. 8.989/1995.
No que tange especificamente à visão monocular, tem-se que com a entrada em vigor da Lei n. 14.126/2021, há expressa previsão legal no sentido de se considerar a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais, sendo que o STJ ainda aduziu que deve ser conferida interpretação teleológica e sistêmica no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal.
A concessão de benefícios fiscais às pessoas com deficiência é fundamental para promover a inclusão social e garantir a equidade de oportunidades. Esses incentivos aliviam encargos financeiros, facilitando o acesso a bens e serviços essenciais, como bens de mobilidade. Além disso, tais medidas estimulam a autonomia e a participação ativa na sociedade, reduzindo desigualdades e reforçando o compromisso com os direitos humanos. Portanto, a implementação e ampliação desses benefícios são passos cruciais para a construção de uma sociedade mais justa e acessível.
Por Igor Rosa – OAB/MG 168.202
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