22/04/2025

STJ valida testamento envolvendo R$1 bilhão para sobrinhos

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O STJ decidiu, por unanimidade, pela validade de testamento deixado por uma viúva que dividiu seu patrimônio avaliado em R$ 1 bilhão entre cunhadas, filho de criação e alguns sobrinhos de herdeira. O testamento havia sido questionado pelos demais sobrinhos que não foram comtemplados no testamento, com alegações de incapacidade mental da testadora e vícios formais no processo de sua elaboração. O caso teve várias reviravoltas até chegar no STJ que manteu, em definitivo, a validade do testamento.

O caso em questão que foi julgado neste mês de fevereiro de 2025 pelo STJ por meio do Recurso Especial nº 2.142.132 tratava de uma ação de nulidade movida pelos sobrinhos (herdeiros colaterais) que não foram contemplados no testamento deixado pela testadora. A falecida era viúva, não tinha Pais vivos e também não teve filhos. Por isso, de acordo com a ordem de sucessão legítima disposta no art. 1.829 do Código Civil a sua herança deveria ir para os seus irmãos ou sobrinhos. Ocorre que os herdeiros colaterais não são considerados herdeiros necessários de acordo com o art. 1.845 do Código Civil e, por isso, a falecida deixou 100% dos seus bens avaliados em mais de R$1bilhão para suas cunhadas, um filho de criação e somente alguns sobrinhos de herdeira. Por terem sido excluídos da sucessão, os demais sobrinhos foram à Justiça para buscar a anulação do testamento sob o argumento de que a Tia já estava com a saúde debilitada e que o ato foi lavrado por uma pessoa que ainda não havia sido nomeada tabeliã substituta. Após o trâmite, o juízo de 1ª instância julgou improcedente a ação, afastando o pedido de nulidade do testamento porque reconheceu a capacidade da testadora e a ausência de vício insanável. Entretanto, em 2ª instância o Tribunal de Justiça reformou a sentença, invalidando o testamento e determinando que o patrimônio fosse redistribuído conforme as regras da sucessão legítima prevista na legislação civil sob dois principais argumentos: a alegação de comprometimento da capacidade cognitiva da testadora e a ausência de formalidade legal, uma vez que o testamento foi lavrado por uma escrevente cartorária sem poderes para tanto. O caso chegou ao STJ que, em definitivo, rejeitou a nulidade do testamento e reconheceu a sua validade. Os Ministros destacaram que a testadora estava plenamente capacitada no momento de sua elaboração, até porque não havia sido interditada judicialmente. Além disso, o testamento tinha sido feito com respeitando-se as formalidades legais, com a presença de testemunhas. E, por último, o STJ ressaltou que se deve buscar preservar a eficácia do testamento, a estabilidade das relações jurídicas, a segurança dos bens deixados, e ainda, o respeito à autonomia da vontade do testador. Portanto, é necessário ficar atento ao cumprimento de todas as formalidades legais previstas nos artigos 1.862 e seguintes do Código Civil para que o seu testamento não seja anulado no futuro, diante das discussões futuras que todo testamento está sujeito dentro da família.

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