22/04/2025

Insegurança jurídica com novo precedente do STF favorável à Taxas de Incêndio

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O presente texto analisa a controvérsia envolvendo a constitucionalidade da cobrança de taxas de incêndio no Brasil, com enfoque nas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4411, em 2020, e do Recurso Extraordinário 1417155 (Tema 1.282 RG), em 2025. Essas decisões, que apresentam entendimentos opostos sobre a natureza do serviço de combate a incêndios e sua remuneração por meio de taxas, levantam questionamentos acerca da segurança jurídica e da conformidade com o artigo 145, II, da Constituição Federal. A seguir, discute-se como a alteração de precedente pelo STF impacta a previsibilidade do ordenamento jurídico e se sustenta a tese de que o serviço de extinção de incêndios, por sua característica de serviço público geral, essencial e indivisível, não deveria ser objeto de cobrança tributária via taxa.

Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4411, e declarou inconstitucional a cobrança de Taxa de Segurança Pública por potencial utilização do serviço de extinção de incêndios (taxa de incêndio). Na ocasião, o Excelso Pretório entendeu que a referida taxa violaria o artigo 145, II, da Constituição Federal, ao fundamento de que o serviço de segurança pública, no combate a incêndios, caracteriza-se como serviço público geral, essencial, inerente e exclusivo ao Estado.

A corte Suprema ainda asseverou que o serviço de combate a incêndios decorre da arrecadação de impostos, e declarou ser impróprio que o Estado crie taxa quando ausente poder de polícia ou utilização efetiva/potencial e serviço público específico e divisível, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Entretanto, para mais um dissabor do contribuinte, em março de 2025, o STF voltou a apreciar o tema, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1417155 (Tema 1.282 RG), e, desta vez, declarou a constitucionalidade de taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.

Ou seja, trata-se de mais uma alteração significativa em entendimento consolidado, tendo impacto direto na segurança jurídica, princípio essencial para a estabilidade e previsibilidade do ordenamento jurídico. Essas mudanças podem gerar incertezas e afetar a confiança dos cidadãos e agentes econômicos nas instituições.

A segurança jurídica pressupõe que as normas e sua interpretação sejam estáveis, permitindo que indivíduos e empresas planejem suas ações com base em expectativas razoáveis. Quando o STF revisa precedentes, como em casos emblemáticos envolvendo questões tributárias, ocorre iengável retrocesso na previsibilidade que se espera da interpretação do ordenamento jurídico.

E para além da mácula à Segurança Jurídica, discordamos do posicionamento do STF no tocante, pois é notório que o serviço de combate a incêndios, como espectro da segurança pública, é serviço público geral, essencial, e indivisível, não sendo possível remunerá-lo por meio de taxa, sem que tal proceder viole a sistemática constitucional afeta a esta espécie tributária, consoante disposto no art. 145, II, da Constituição Federal.

Diante de tais ponderações, conclui-se que não foi acertada a decisão proferida no julgamento do Tema 1.282, de forma que deveria ter sido mantido o entendimento consolidado no julgamento da ADI 4411, de inconstitucionalidade das taxas de incêndio.

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