06/08/2025

Vínculo de emprego entre cônjuges

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Hoje quero trazer um tema curioso, mas que não é inédito porque já aconteceu outras vezes no passado. Serve de alerta para situações em que trabalho mistura relações afetivas ou conjugais, podendo assim gerar consequências patrimoniais. Uma recente decisão da Justiça do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre ex-cônjuges, determinando ao ex-marido o pagamento de verbas trabalhistas e anotações na Carteira de Trabalho em favor da sua ex-esposa que trabalhou com ele durante vários anos no consultório durante o tempo em que tiveram casados.

Vamos tratar do reconhecimento do vínculo de emprego entre familiares, especialmente entre cônjuges ou ex-cônjuges. Esse é um tema sensível e complexo no âmbito do Direito do Trabalho brasileiro e a jurisprudência tem oscilado entre: de um lado, a presunção de afetividade, que justicaria a ausência de vínculo trabalhista ou de emprego dentro das relações familiares afetivas, e do outro lado, a primazia da realidade dos fatos, que é um princípio do direito do trabalho que exige do julgador a verificação, em cada caso, da presença concreta dos elementos da relação de emprego em uma determinada relação de trabalho.

Em 3 de abril de 2025, o TRT da 2ª Região, que tem jurisdição na Grande São Paulo e outros municípios, julgou o processo nº 1000840-13.2024.5.02.0473 em que se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre ex-cônjuges, determinando ao ex-marido o pagamento de verbas trabalhistas e anotações na Carteira de Trabalho.

A reclamante ajuizou a reclamação trabalhista contra seu ex-marido, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego entre 1976 e 2007, período em que foram casados. Na ação, alegou que atuava como secretária no consultório médico do ex-marido, prestando serviços habituais e recebendo remuneração mensal de um salário-mínimo, embora sem qualquer anotação na carteira de trabalho, outros direitos trabalhistas ou recolhimentos previdenciários. O valor pleiteado superava R$ 250 mil.

Em sua defesa, o ex-marido negou a existência de vínculo de emprego, alegando que a ex-esposa o acompanhava na clínica médica apenas por afetividade conjugal, sem subordinação, onerosidade ou habitualidade.

Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho negou o reconhecimento do vínculo, pois concluiu não terem sido comprovados os requisitos caracterizadores da relação de emprego. A sentença destacou que as partes foram casadas por 37 anos sob o regime da comunhão total de bens e que a colaboração no ambiente familiar, por si só, não seria suficiente para configurar vínculo empregatício.

Mas, em 2ª Instância, o Tribunal reconheceu a existência de vínculo de emprego entre os ex-cônjuges no período indicado na ação inicial (1976 a 2007), na função de secretária, com uso de uniforme e com remuneração de um salário-mínimo, nos termos do art. 818, II, da CLT.

A decisão entendeu sobre a possibilidade de coexistência simultânea de vínculo afetivo e empregatício, e que um não é incompatível com o outro. A relação conjugal não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício, desde que preenchidos os requisitos legais da habitualidade, subordinação e onerosidade existentes no desempenho das funções de empregado.

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