STJ DECIDE QUE NÃO É DE RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO OBRIGAÇÃO ADQUIRIDA APÓS SUA SAÍDA DA EMPRESA
É frequente a situação em que, reconhecido débito da sociedade ré, no curso da execução de sentença, constata-se que o executado não possui patrimônio livre e desembaraçado para satisfazer o crédito do exequente. Nessas hipóteses, o próprio credor e seu advogado diligenciam ao máximo no sentido de encontrar quem seja responsável pelo débito da empresa, surgindo a oportunidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, ingressando o juízo da execução no patrimônio de um terceiro, no caso ex-sócio, que é identificado como responsável pelo débito.
Entretanto, apesar de reconhecido o direito do credor de receber os valores devidos, há de ser observado o direito dos sócios retirantes de não responder eternamente pela pessoa jurídica da qual fez parte.
O Acórdão do STJ, assim, conclui que a responsabilidade do ex-sócio restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade, ainda que dentro do período de 2 (dois) anos posteriores à retirada estabelecido no artigo 1032 do Código Civil. Com isso, a decisão da Corte Superior representa um passo de razoabilidade e segurança jurídica na retirada dos sócios, que não podem ser responsabilizados quando não evidenciada qualquer ingerência sua capaz de causar os débitos em questão.