Direitos Autorais e a Proteção Perante a Biblioteca Nacional – Caso de Registro de Mascote

Introdução

A proteção da criação intelectual é um fundamento essencial para o estímulo à cultura, à inovação e ao desenvolvimento econômico e social. No cenário jurídico brasileiro, os direitos autorais asseguram ao criador o domínio sobre sua obra, resguardando-lhe tanto os aspectos morais quanto os patrimoniais. 

 

Quando falamos de registro de um “Mascote”, temos que é um assunto pouco explorado. Nesse contexto, o registro facultativo de obras literárias, artísticas ou científicas perante a Biblioteca Nacional, através do Escritório de Direitos Autorais (Eda/Fbn), se apresenta como um instrumento de segurança e publicidade, conferindo maior eficácia probatória e reforço à tutela dos interesses do autor e dos titulares de direitos conexos.

 

Desenvolvimento

O registro de obras intelectuais perante a Biblioteca Nacional é um ato facultativo previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Sua principal finalidade é conferir maior segurança à identificação da obra e de seus titulares, especialmente por meio da publicidade, da autenticidade e da presunção relativa de veracidade quanto à autoria, à data de criação e à titularidade dos direitos envolvidos.

 

O instituto encontra amparo em diversos diplomas legais e normativos, que, interpretados sistematicamente, legitimam e disciplinam o procedimento registral, conforme passo a demonstrar.

 

1) Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais)

A Lei nº 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais, estabelece, em seu art. 7º, o rol exemplificativo das obras intelectuais protegidas, abrangendo, entre outras, os textos literários, artísticos e científicos, as composições musicais, as obras audiovisuais, as obras de desenho, pintura, gravura e escultura, bem como as ilustrações e mapas, conforme transcrevo abaixo:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

        • 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
        • 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
        • 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Ademais, o art. 11 da referida lei define o autor como a pessoa física criadora da obra, ressalvando, no parágrafo único, a possibilidade de proteção conferida a pessoas jurídicas nos casos previstos na lei. 

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Como vimos acima, o autor é a pessoa física criadora da obra, sendo que a proteção poderá ser aglutinada por uma pessoa jurídica, dentro das hipóteses do art. 49 da mesma lei, vejamos: 

Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

I – a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

II – somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; 

III – na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; 

IV – a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; 

V – a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; 

VI – não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

Complementando, o art. 28 assegura ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra, enquanto o art. 29 condiciona a utilização da obra por terceiros à autorização prévia e expressa do titular, vejamos:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodução parcial ou integral;

II – a edição;

III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV – a tradução para qualquer idioma;

V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

          1. a) representação, recitação ou declamação;
          2. b) execução musical;
          3. c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
          4. d) radiodifusão sonora ou televisiva;
          5. e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
          6. f) sonorização ambiental;
          7. g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
          8. h) emprego de satélites artificiais;
          9. i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
          10. j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

2) Lei nº 5.988/73 e Competência da Biblioteca nacional

O art. 17 da Lei nº 5.988/73, ainda em vigor no que tange ao registro de obras, confere ao autor a faculdade de registrar sua obra intelectual, conforme sua natureza, perante a Biblioteca Nacional, a Escola de Música, a Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o Instituto Nacional do Cinema, ou o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme a afinidade temática da obra.

Referido dispositivo consolida a competência da Biblioteca Nacional para o registro de obras literárias, artísticas e científicas em geral, sendo que, atualmente, o serviço é executado pelo Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional (Eda/Fbn), que opera segundo norma própria.

O procedimento de registro é disciplinado por norma interna do Eda/Fbn, que detalha as etapas, os documentos exigidos, os prazos e os valores devidos. Dentre os principais aspectos, destaca-se:

O registro consiste em ato que identifica a criação intelectual e seus vínculos correlatos, tais como autoria e titularidade, configurando ato jurídico perfeito destinado à segurança dos direitos dos vinculados;

Jurisprudências Aplicáveis

A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a importância do registro autoral e a proteção conferida aos criadores de obras intelectuais, inclusive no que concerne a mascotes e símbolos representativos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.342.266/PE, firmou entendimento de que o criador de caricatura ou mascote representativo de entidade desportiva é titular de direito autoral, nos termos da Lei nº 9.610/98, sendo devida indenização por danos materiais e morais em caso de utilização não autorizada da obra.

O acórdão ressaltou que a propriedade exclusiva dos símbolos desportivos não se estende a charges, animações ou desenhos que deles se diferenciem, sendo necessária autorização prévia e expressa do autor para qualquer modalidade de utilização, nos termos do art. 29 da Lei de Direitos Autorais, conforme podemos ver na ementa transcrita abaixo:

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DIREITOS AUTORAIS – LEI PELÉ (N. 9.615/98) – PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS SÍMBOLOS DESPORTIVOS QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CHARGES E ANIMAÇÕES QUE DIFEREM DA IMAGEM OFICIAL DO CLUBE – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR PARA A

UTILIZAÇÃO DA OBRA PROTEGIDA PELA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS (N. 9 .610/98) – VIOLAÇÃO À REFERIDA NORMA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. Hipótese: Trata-se de ação condenatória, visando à indenização dos danos patrimoniais e morais decorrentes da utilização por parte dos demandados, sem autorização e tampouco pagamento, de obra/desenho de autoria do demandante, que fora reproduzida nas camisas do time de futebol e comercializadas para o público, porém sem qualquer retribuição financeira pela sua reprodução. 1 . O cartunista criador de caricatura – na hipótese, um mascote representativo de entidade desportiva – é titular de direito autoral, nos termos do que dispõe a Lei 9.610/98 – Lei dos Direitos Autorais. 2. A propriedade exclusiva a que se refere o artigo 87 da Lei 9 .615/98 – Lei Pelé – não se estende às charges, animações e até mesmo aos desenhos que representam símbolos, mormente quando eses diferem nitidamente da imagem oficial do clube, como no caso dos autos. A interpretação da referida norma deve ser restrita, sob pena de conferir a proteção infinita dos caracteres relacionados ao desporto e ampliar a norma além do que pretendeu o legislador. 3. A Lei dos Direitos Autorais (n . 9.610/98) preceitua que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do autor sua utilização, por quaisquer modalidades. 4. Na hipótese, o recorrente utilizou a imagem criada pelo autor, sem autorização, infringindo a legislação que protege os direitos autorais, sendo devida a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de tal violação . 5. Recurso especial desprovido.

(STJ – REsp: 1342266 PE 2012/0182043-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017).

Conclusão

O registro facultativo de obras intelectuais na Biblioteca Nacional, por intermédio do Escritório de Direitos Autorais, consolida-se como importante instrumento de publicidade, segurança jurídica e prova documental da autoria e titularidade de direitos sobre criações literárias, artísticas e científicas.

Embora a proteção autoral independa de registro, a formalização perante o órgão competente confere maior robustez à tutela dos interesses do autor, servindo como meio hábil para prevenir e reprimir utilizações indevidas, bem como para viabilizar a cobrança de indenizações em eventual contencioso judicial.

A sistemática normativa vigente, composta pela Lei nº 9.610/98, pela Lei nº 5.988/73 e pelas normas internas do Eda/Fbn, oferece procedimento acessível e padronizado, apto a atender tanto pessoas físicas quanto jurídicas, desde que observados os requisitos documentais e formais exigidos.

Por Felipe Fonseca Costa Oliveira – OAB/MG 229.671

 

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