Introdução:
A proteção da criação intelectual é um fundamento essencial para o estímulo à cultura, à inovação e ao desenvolvimento econômico e social. No cenário jurídico brasileiro, os direitos autorais asseguram ao criador o domínio sobre sua obra, resguardando-lhe tanto os aspectos morais quanto os patrimoniais.
Quando falamos de registro de um “Mascote”, temos que é um assunto pouco explorado. Nesse contexto, o registro facultativo de obras literárias, artísticas ou científicas perante a Biblioteca Nacional, através do Escritório de Direitos Autorais (Eda/Fbn), se apresenta como um instrumento de segurança e publicidade, conferindo maior eficácia probatória e reforço à tutela dos interesses do autor e dos titulares de direitos conexos.
Desenvolvimento:
O registro de obras intelectuais perante a Biblioteca Nacional é um ato facultativo previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Sua principal finalidade é conferir maior segurança à identificação da obra e de seus titulares, especialmente por meio da publicidade, da autenticidade e da presunção relativa de veracidade quanto à autoria, à data de criação e à titularidade dos direitos envolvidos.
O instituto encontra amparo em diversos diplomas legais e normativos, que, interpretados sistematicamente, legitimam e disciplinam o procedimento registral, conforme passo a demonstrar.
1) Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais):
A Lei nº 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais, estabelece, em seu art. 7º, o rol exemplificativo das obras intelectuais protegidas, abrangendo, entre outras, os textos literários, artísticos e científicos, as composições musicais, as obras audiovisuais, as obras de desenho, pintura, gravura e escultura, bem como as ilustrações e mapas, conforme transcrevo abaixo:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
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- 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
- 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
- 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
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Ademais, o art. 11 da referida lei define o autor como a pessoa física criadora da obra, ressalvando, no parágrafo único, a possibilidade de proteção conferida a pessoas jurídicas nos casos previstos na lei.
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Como vimos acima, o autor é a pessoa física criadora da obra, sendo que a proteção poderá ser aglutinada por uma pessoa jurídica, dentro das hipóteses do art. 49 da mesma lei, vejamos:
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I – a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II – somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III – na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV – a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V – a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;
VI – não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Complementando, o art. 28 assegura ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra, enquanto o art. 29 condiciona a utilização da obra por terceiros à autorização prévia e expressa do titular, vejamos:
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a edição;
III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV – a tradução para qualquer idioma;
V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
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- a) representação, recitação ou declamação;
- b) execução musical;
- c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
- d) radiodifusão sonora ou televisiva;
- e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
- f) sonorização ambiental;
- g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
- h) emprego de satélites artificiais;
- i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
- j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
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IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
2) Lei nº 5.988/73 e Competência da Biblioteca nacional:
O art. 17 da Lei nº 5.988/73, ainda em vigor no que tange ao registro de obras, confere ao autor a faculdade de registrar sua obra intelectual, conforme sua natureza, perante a Biblioteca Nacional, a Escola de Música, a Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o Instituto Nacional do Cinema, ou o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme a afinidade temática da obra.
Referido dispositivo consolida a competência da Biblioteca Nacional para o registro de obras literárias, artísticas e científicas em geral, sendo que, atualmente, o serviço é executado pelo Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional (Eda/Fbn), que opera segundo norma própria.
O procedimento de registro é disciplinado por norma interna do Eda/Fbn, que detalha as etapas, os documentos exigidos, os prazos e os valores devidos. Dentre os principais aspectos, destaca-se:
O registro consiste em ato que identifica a criação intelectual e seus vínculos correlatos, tais como autoria e titularidade, configurando ato jurídico perfeito destinado à segurança dos direitos dos vinculados;
Jurisprudências Aplicáveis:
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a importância do registro autoral e a proteção conferida aos criadores de obras intelectuais, inclusive no que concerne a mascotes e símbolos representativos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.342.266/PE, firmou entendimento de que o criador de caricatura ou mascote representativo de entidade desportiva é titular de direito autoral, nos termos da Lei nº 9.610/98, sendo devida indenização por danos materiais e morais em caso de utilização não autorizada da obra.
O acórdão ressaltou que a propriedade exclusiva dos símbolos desportivos não se estende a charges, animações ou desenhos que deles se diferenciem, sendo necessária autorização prévia e expressa do autor para qualquer modalidade de utilização, nos termos do art. 29 da Lei de Direitos Autorais, conforme podemos ver na ementa transcrita abaixo:
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DIREITOS AUTORAIS – LEI PELÉ (N. 9.615/98) – PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS SÍMBOLOS DESPORTIVOS QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CHARGES E ANIMAÇÕES QUE DIFEREM DA IMAGEM OFICIAL DO CLUBE – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR PARA A
UTILIZAÇÃO DA OBRA PROTEGIDA PELA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS (N. 9 .610/98) – VIOLAÇÃO À REFERIDA NORMA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. Hipótese: Trata-se de ação condenatória, visando à indenização dos danos patrimoniais e morais decorrentes da utilização por parte dos demandados, sem autorização e tampouco pagamento, de obra/desenho de autoria do demandante, que fora reproduzida nas camisas do time de futebol e comercializadas para o público, porém sem qualquer retribuição financeira pela sua reprodução. 1 . O cartunista criador de caricatura – na hipótese, um mascote representativo de entidade desportiva – é titular de direito autoral, nos termos do que dispõe a Lei 9.610/98 – Lei dos Direitos Autorais. 2. A propriedade exclusiva a que se refere o artigo 87 da Lei 9 .615/98 – Lei Pelé – não se estende às charges, animações e até mesmo aos desenhos que representam símbolos, mormente quando eses diferem nitidamente da imagem oficial do clube, como no caso dos autos. A interpretação da referida norma deve ser restrita, sob pena de conferir a proteção infinita dos caracteres relacionados ao desporto e ampliar a norma além do que pretendeu o legislador. 3. A Lei dos Direitos Autorais (n . 9.610/98) preceitua que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do autor sua utilização, por quaisquer modalidades. 4. Na hipótese, o recorrente utilizou a imagem criada pelo autor, sem autorização, infringindo a legislação que protege os direitos autorais, sendo devida a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de tal violação . 5. Recurso especial desprovido.
(STJ – REsp: 1342266 PE 2012/0182043-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017).
Conclusão:
O registro facultativo de obras intelectuais na Biblioteca Nacional, por intermédio do Escritório de Direitos Autorais, consolida-se como importante instrumento de publicidade, segurança jurídica e prova documental da autoria e titularidade de direitos sobre criações literárias, artísticas e científicas.
Embora a proteção autoral independa de registro, a formalização perante o órgão competente confere maior robustez à tutela dos interesses do autor, servindo como meio hábil para prevenir e reprimir utilizações indevidas, bem como para viabilizar a cobrança de indenizações em eventual contencioso judicial.
A sistemática normativa vigente, composta pela Lei nº 9.610/98, pela Lei nº 5.988/73 e pelas normas internas do Eda/Fbn, oferece procedimento acessível e padronizado, apto a atender tanto pessoas físicas quanto jurídicas, desde que observados os requisitos documentais e formais exigidos.
Por Felipe Fonseca Costa Oliveira – OAB/MG 229.671