25/02/2019

STJ decide que não é de responsabilidade do ex-sócio obrigação adquirida após sua saída da empresa

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STJ DECIDE QUE NÃO É DE RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO OBRIGAÇÃO ADQUIRIDA APÓS SUA SAÍDA DA EMPRESA

É frequente a situação em que, reconhecido débito da sociedade ré, no curso da execução de sentença, constata-se que o executado não possui patrimônio livre e desembaraçado para satisfazer o crédito do exequente. Nessas hipóteses, o próprio credor e seu advogado diligenciam ao máximo no sentido de encontrar quem seja responsável pelo débito da empresa, surgindo a oportunidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, ingressando o juízo da execução no patrimônio de um terceiro, no caso ex-sócio, que é identificado como responsável pelo débito.

Entretanto, apesar de reconhecido o direito do credor de receber os valores devidos, há de ser observado o direito dos sócios retirantes de não responder eternamente pela pessoa jurídica da qual fez parte.

O Acórdão do STJ, assim, conclui que a responsabilidade do ex-sócio restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade, ainda que dentro do período de 2 (dois) anos posteriores à retirada estabelecido no artigo 1032 do Código Civil. Com isso, a decisão da Corte Superior representa um passo de razoabilidade e segurança jurídica na retirada dos sócios, que não podem ser responsabilizados quando não evidenciada qualquer ingerência sua capaz de causar os débitos em questão.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ex%E2%80%93s%C3%B3cio-n%C3%A3o-%C3%A9-respons%C3%A1vel-por-obriga%C3%A7%C3%A3o-contra%C3%ADda-ap%C3%B3s-sua-sa%C3%ADda-da-empresa

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