Exclusão das comissões devidas às plataformas de delivery do DAS, PIS e COFINS
Segundo o entendimento que está sendo formado pela Justiça Federal, comissões pagas pelos restaurantes – e empresas similares – às plataformas de delivery não devem compor a base de cálculo do Simples Nacional, assim como do PIS e da COFINS, caso, neste último caso, a empresa não seja optante do sistema simplificado de arrecadação. Conforme se verifica, em decisões judiciais recentes, o valor da venda retido pela plataforma (entre 12% a 30%), pelo serviço de intermediação de entregas, não chega a integrar o faturamento da empresa, razão pela qual a exigência da Receita Federal para compor o Simples Nacional e a base de cálculo do PIS e da COFINS seria ilegal. Acompanhe com mais detalhe este entendimento a seguir.
Como é sabido, as empresas que se dedicam ao ramo de refeições, sendo optante do Simples Nacional, se encontra sujeita ao pagamento dos seguintes tributos PIS/COFINS, IRPJ, CSLL, CPP e ICMS, os quais, por sua vez, incidem, por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, sobre o faturamento ou receita bruta total da empresa. Por outro lado, as empresas que estão fora desse regime simplificado de arrecadação são obrigadas a recolher, de forma segregada, o PIS e a COFINS que, igualmente, incidem sobre o seu faturamento ou receita bruta. Por sua vez, baseando-se nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, a Justiça firmou o entendimento de que receita e faturamento são conceitos sinônimos e consistem na totalidade de receitas auferidas com a venda de mercadorias e/ou serviços. Por conseguinte, tem-se entendido que o conceito de renda e faturamento da empresa pressupõe, obrigatoriamente, a variação positiva de riqueza em favor da empresa, observada em um dado período de tempo. Ao se avaliar os casos concretos, envolvendo as receitas das empresas de refeições – e similares – que utilizam essas plataformas digitais, verificou-se que determinado percentual, sobre essas receitas de venda, são retidos (entre 12% a 30%), de modo que essas comissões jamais teriam ingressado no patrimônio da empresa, o que se permitiu afirmar que tais ingressos retidos não deveriam compor a base de cálculo para o recolhimento do DAS, assim como do PIS e da COFINS, em relação às empresas não optantes pelo Simples Nacional. Se sua empresa se enquadra nessa situação, não deixe de buscar uma assessoria jurídica-tributária especializada para saber o que fazer dentro da legalidade.