23/12/2025

O plano de saúde “falso coletivo” e a proteção do consumidor.

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A legislação que regula os planos de saúde no Brasil estabelece um regime jurídico diferenciado conforme a modalidade contratada, conferindo proteção mais intensa aos beneficiários dos planos individuais ou familiares. 

Dentre essas garantias, destacam-se a vedação ao cancelamento unilateral do contrato pela operadora, desde que o consumidor esteja adimplente, bem como a obrigatoriedade de aplicação dos índices de reajuste definidos anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Tais mecanismos têm por finalidade preservar o equilíbrio contratual e evitar práticas abusivas, reconhecendo-se a posição de vulnerabilidade do consumidor frente às operadoras de saúde. 

Em contrapartida, os planos coletivos, sejam empresariais ou por adesão, não se submetem, em regra, às mesmas normas protetivas. Isso porque o ordenamento jurídico parte da premissa de que, nesses contratos, os beneficiários estariam resguardados pela capacidade de negociação do ente coletivo contratante, como empresas, sindicatos ou associações, o que afastaria a hipossuficiência típica do consumidor individual.

Nesse contexto, os reajustes aplicáveis aos planos individuais ou familiares, controlados pela ANS, costumam ser significativamente inferiores aos índices livremente praticados pelas operadoras nos planos coletivos, os quais são definidos com base em critérios de mercado e em negociações contratuais privadas. Tal disparidade levou, nos últimos anos, a uma mudança relevante na atuação comercial das operadoras de saúde.

Com o objetivo de maximizar sua margem de lucro, diversas operadoras passaram a restringir ou mesmo desestimular a comercialização de planos individuais ou familiares, oferecendo, em seu lugar, supostos planos coletivos. Em muitos casos, viabiliza-se a contratação mediante a criação de um CNPJ em nome do próprio consumidor, que figura como “empresa” ou “associação”, permitindo apenas a inclusão de seus familiares como beneficiários dependentes.

Surge, assim, a figura do chamado “plano falso coletivo”: um contrato que, embora formalmente classificado como coletivo, não possui efetiva coletividade, tampouco capacidade real de negociação. Trata-se, na essência, de um plano familiar disfarçado, estruturado com o único propósito de afastar as normas protetivas aplicáveis aos planos individuais ou familiares.

Para atrair o consumidor, as operadoras costumam adotar estratégias comerciais agressivas, oferecendo valores iniciais aparentemente mais vantajosos. Todavia, informações essenciais, como a forma de aplicação dos reajustes, a inexistência de controle pela ANS e a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato pela operadora, não são prestadas de maneira clara e adequada. 

O beneficiário, muitas vezes, só percebe os efeitos prejudiciais da contratação após alguns anos, quando se depara com reajustes excessivos e a instabilidade contratual, constatando que a economia inicial resultou em ônus financeiro elevado.

Diante desse cenário, o Poder Judiciário tem desempenhado papel fundamental na recomposição do equilíbrio contratual. A jurisprudência vem reconhecendo que, nos casos em que todos os beneficiários pertencem ao mesmo núcleo familiar e inexiste verdadeira coletividade, o contrato não pode ser tratado como plano coletivo. 

Nessas hipóteses, tem-se entendido que há uma fraude à legislação consumerista e regulatória, com o intuito de burlar as garantias asseguradas ao consumidor. Caracterizado o plano de saúde falso coletivo, os tribunais têm determinado:
(i) a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS, em substituição aos reajustes abusivos praticados pela operadora; (ii) a restituição dos valores pagos a maior, normalmente limitada aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição; e (iii) a proibição de cancelamento unilateral do contrato, desde que mantida a adimplência dos beneficiários.

Como exemplo desse entendimento, destaca-se o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 1009474-47.2020.8.26.0011, Recurso Especial 2068957 – SP (2023/0138441-0) que reconheceu a descaracterização do plano coletivo e determinou a aplicação das regras próprias dos planos familiares, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção do consumidor.

Conclui-se, portanto, que o fenômeno do plano de saúde falso coletivo representa uma prática abusiva que afronta a legislação consumerista e a regulação do setor de saúde suplementar, sendo imprescindível a atuação do Judiciário para assegurar a efetiva proteção dos beneficiários e coibir distorções contratuais que comprometem o direito fundamental à saúde.

Por Sabrina Lopes Rodrigues OAB/MG 204.508 e Pedro Henrique Garcia Brandão OAB/MG 222.683

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