Da importância e da necessidade da reforma trabalhista como fomento das relações contratuais – da onerosidade excessiva ao exercício da empresa
I – Dos comentários iniciais
Tema de grande repercussão na esfera política-judiciária atual, a ainda promissora e não prevista reforma trabalhista, em que pese ainda não materializada, desperta grandes expectativas tanto para empregados como para empregadores, mormente pelo fato da latente necessidade da evolução da legislação trabalhista de 1943 para com a realidade social atual.
II – Da importância da evolução e da flexibilização da legislação trabalhista.
Nos dias de hoje o dinamismo das relações sociais esbarra no caráter burocrático e limitativo da CLT de 1943. Não seria forçoso dizer que é exatamente este dinamismo é que provoca a urgente e necessária reforma trabalhista, ao passo que a evolução das relações sociais trabalhistas depende, direta ou indiretamente, da evolução da própria legislação, tendo em vista o risco de conflito entre a crescente evolução das relações sociais para com a dicção da Lei, fato que poderia se personificar em descumprimento da legislação trabalhista, provocando certamente o aumento de conflitos no judiciário.
Neste cerne, vê-se pelo cenário atual que é de suma importância nos dias de hoje a necessidade da flexibilização das normas trabalhistas aplicáveis ás relações de trabalho (ex: flexibilidade do horário de trabalho, maior fracionamento do período de férias etc). Fato é que com a flexibilização da legislação trabalhista, em destaque para a CLT (Decreto Lei Nº 5452/1943), certamente, proporcionará evolução e fomento nas negociações coletivas como um todo, vez que estar-se-ia proporcionando aos contratantes e aderentes ao instrumento meios com maiores alternativas a fim de atender aos interesses de todos os envolvidos.
Entretanto, o que se vê atualmente é que o caráter antiquado da CLT impede a evolução, não só das relações trabalhistas em sua total amplitude, mas também das negociações coletivas, restringindo a relação de trabalho e seus efeitos, não permitindo a abertura de novas tratativas hoje existentes face á evolução social, tanto por parte dos empregados como dos empregadores.
Em uma sequência lógica de ideias poderia se concluir que o caráter antiquado da CLT também impede a própria evolução do mercado de trabalho e suas perspectivas, mercado o qual, principalmente nos dias de hoje em que se vive um amargo período de crise econômica, encontra-se enfraquecido e desmotivado, sem perspectivas de crescimento, justamente pela falta da flexibilidade da legislação trabalhista sua peculiar rigidez.
A flexibilização da norma nada mais séria do que a maleabilidade da Lei e seus efeitos entre as partes contratantes, de modo que a inovação na relação de trabalho não seja considerada um ato em detrimento a direitos ou obrigações, mas tão somente de ajuste de interesses e vontades a atender as partes contratantes.
O que se vê nos dias de hoje é um excesso de rigor da legislação trabalhista o qual espanta o crescimento das relações de trabalho, crescimento econômico e até mesmo o investimento do empregador na atividade da empresa, destacando, por exemplo, a vultosa carga tributária suportada pelo exercício da empresa para mantença do seu empregado.
III – Da onerosidade excessiva ao exercício da empresa.
Pegando um adendo ao final do tópico anterior, é de se destacar que os padrões rígidos da atual legislação trabalhista vigente, não apenas obstam a evolução das relações sociais, trabalhistas e coletivas de trabalho, mas também, desfomentam o exercício da atividade empresarial no Brasil.
É cristalino que no panorama atual vê-se uma onerosidade excessiva para o exercício da empresa no Brasil, motivo pelo qual torna-se por demais necessária a redução dos custos sobre a mão de obra. Um grande exemplo que se vê nos dias de hoje como meio alternativo de redução dos custos com a mão de obra é o grande crescimento dos chamados “home office”, onde se consegue controlar, porque não dizer, uma eficaz prestação de serviço à distância.
Pode-se afirmar pelas máximas de experiência e pela realidade, que atualmente no Brasil o salário do empregado não é o verdadeiro ônus para o empregador, mas sim o custo final da mão de obra, o qual extremamente majorado pelo excesso de burocracias contratuais e encargos fiscais, os quais desestimulam a contratação da mão de obra e a expansão das relações trabalhistas.
Conclui-se dessa forma que a onerosidade da empresa também é provocada pela natureza antiquada da CLT, estando assim ligada e dependente da necessidade da evolução das normas trabalhistas, ao passo que a alternatividade dos meios de trabalho hoje por muitas das vezes utilizada pelo empregador podem pressupor em descumprimento da arcaica legislação trabalhista vigente, justificando assim a onerosidade excessiva para o exercício da empresa nos dias atuais.
IV – Da realidade atual e a realidade ser buscada com a evolução.
Nos dias de hoje pelo panorama vivenciado, poder-se-ia dizer que nas relações de trabalho se vê a pouca produtividade do trabalho, excesso de encargos sociais e fiscais para o empregador e principalmente o desnível entre a evolução salarial para com o fator produtividade. Em contrapartida, o que de fato se pretenderia ser visto nas relações de trabalho seriam os direitos e garantias aliados á competitividade do mercado.
O desajuste entre a natureza arcaica da legislação trabalhista atual (CLT de 1943) para com a pretendida evolução com a reforma trabalhista é o que certamente acaba por proporcionar o excesso de conflitos trabalhistas, ou na sobrecarga do judiciário. Explica-se pois, a impossibilidade de ajuste de vontades entre o empregador e o empregado imposta pela rigidez da legislação atual dentro da relação de trabalho, por uma consequência lógica, tende a proporcionar a interposição pelo empregado de ações trabalhistas, justamente para discutir o direito e sanar arestas, debates estes que poderiam ter sido ajustados entre empregado e empregador, se houvesse a flexibilidade da norma trabalhista.
Poder-se-ia citar como exemplo o intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT. Isso porque a maleabilidade do intervalo intrajornada, se fosse permitida pela CLT, certamente diminuiria consideravelmente o número de ações trabalhistas com pedido de indenização por intervalos suprimidos, visto que haveria a possibilidade do ajuste do intervalo, em comum acordo entre as partes e de acordo com a necessidade entre empregado e empregador, atendendo aí sim a finalidade da norma dentro da relação de trabalho, sem pressupor descumprimento de deveres e obrigações contratuais, mas tão somente um ajuste de vontade e necessidade entre as partes.
Comentários
Sendo assim, em conclusão, o que de fato deve ser buscado com a reforma trabalhista que ainda encontra-se no campo da hipótese, e a evolução das relações sociais são: 1) a harmonização entre a produtividade + competitividade + ganhos para o trabalhador; 2) uma legislação mais clara, flexível e objetiva; 3) a maior valorização da vontade coletiva nas relações contratuais trabalhistas; 4) o reconhecimento de formas de produção e trabalho inovadoras; 5) a redução de custos e encargos em benefício do fomento do exercício da empresa; 6) a promoção de empregos como crescimento sócio-econômico; 7) o aumento da segurança jurídica nas relações sociais e trabalhistas e 8) a redução dos conflitos e trabalhistas.