04/03/2026

Adicional de 10% no Lucro Presumido e Apuração Trimestral: Legalidade, Antecipação Tributária e Impactos no Fluxo de Caixa

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Adicional de 10% no Lucro Presumido e Apuração Trimestral: Legalidade, Antecipação Tributária e Impactos no Fluxo de Caixa

A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 pela Receita Federal do Brasil trouxe novos contornos à aplicação do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, adicional instituído pela Lei Complementar nº 224/2025.

A norma passou a determinar que o limite anual de R$ 5.000.000,00 de receita bruta a partir do qual incide o acréscimo seja fracionado por trimestre, fixando-se o montante de R$ 1.250.000,00 por período de apuração. Assim, ultrapassado esse valor em determinado trimestre, o adicional incidirá imediatamente, ainda que ao final do exercício a receita total não supere o limite anual.

A medida gera relevantes discussões jurídicas e econômicas, sobretudo quanto aos limites do poder regulamentar e aos reflexos financeiros nas empresas optantes pelo regime.

A natureza do lucro presumido

O lucro presumido constitui regime opcional de apuração do IRPJ e da CSLL, estruturado sobre percentuais legais de presunção aplicados à receita bruta. Não se trata, tecnicamente, de benefício fiscal típico como isenção ou redução de alíquota, mas de técnica de simplificação tributária.

A LC 224/2025 introduziu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Em termos práticos, percentuais como 8% (comércio) ou 32% (serviços) passam a ser majorados em 10% sobre o excedente.

A inovação trazida pela Instrução Normativa consiste na operacionalização desse limite anual de forma trimestralizada, determinando a incidência imediata do adicional quando o faturamento do trimestre superar R$ 1.250.000,00.

Poder regulamentar e reserva legal

A questão central consiste em saber se ato infralegal pode fracionar limite anual previsto em lei e antecipar a incidência do adicional.

O art. 150, I, da Constituição Federal de 1988 e o art. 97 do Código Tributário Nacional exigem que elementos essenciais do tributo como base de cálculo e critérios quantitativos estejam previstos em lei.

Se a LC 224/2025 fixou o acréscimo com base no ano-calendário, a exigência trimestral pode ser interpretada como alteração do critério temporal ou quantitativo da regra de incidência, configurando possível extrapolação do poder regulamentar.

Por outro lado, pode-se sustentar que se trata apenas de técnica de apuração compatível com o fato de o lucro presumido já possuir sistemática trimestral, além de existir previsão de ajuste posterior no último trimestre do exercício.

A controvérsia reside, portanto, em distinguir regulamentação legítima de inovação normativa indevida.

Antecipação de pagamento e impacto no fluxo de caixa

Sob o prisma econômico, a mudança afeta especialmente empresas com receita variável ou sazonal. Na prática poderá ocorrer antecipação de pagamento do adicional, redução do capital de giro disponível, diminuição da previsibilidade financeira e necessidade de compensação ou pedido de restituição ao final do exercício.

Ainda que a norma permita ajuste posterior, o desembolso antecipado representa custo financeiro relevante, sobretudo em contextos de margens estreitas ou necessidade de reinvestimento operacional.

Empresas que ultrapassem o limite trimestral, mas não o anual, suportarão momentaneamente carga tributária majorada, gerando impacto imediato no fluxo de caixa, mesmo que recuperável posteriormente.

Considerações finais

A regulamentação promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 introduz alteração prática significativa na dinâmica do lucro presumido ao fracionar, para fins de incidência imediata, o limite anual de R$ 5.000.000,00.

Embora apresentada como técnica de apuração, a medida pode ser interpretada como antecipação de carga tributária, com reflexos diretos no fluxo de caixa das empresas e possível tensão com o princípio da legalidade tributária.

O tema revela campo fértil para debate na advocacia tributária, especialmente quanto aos limites do poder regulamentar e à necessidade de preservação da coerência entre a lei instituidora do tributo e sua regulamentação administrativa.

Por Deane Pêgo OAB/MG – 209138
Advogada Tributarista

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