21/09/2026

Nova Lei de Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025): o que muda para sua empresa em 2026

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O novo regime jurídico do licenciamento ambiental suscita dúvidas e incertezas para empresas dos setores industrial, agropecuário, de infraestrutura e de mineração, o que impõe aos empreendedores a necessidade de avaliar e, quando necessário, adequar seus procedimentos e estratégias de licenciamento às novas diretrizes e instrumentos estabelecidos pelo novo marco legal.

Esse cenário de transição normativa é agravado pela existência de ações diretas de inconstitucionalidade em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, nas quais são questionados dispositivos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Eventual declaração de inconstitucionalidade, total ou parcial, poderá repercutir diretamente sobre os empreendedores e empreendimentos que tenham adotado procedimentos, instrumentos ou diretrizes fundamentados em dispositivos posteriormente afastados pelo STF.

Nesse contexto, a atual conjuntura exige dos empreendedores não apenas a adequação dos procedimentos internos às novas disposições legais, mas também o acompanhamento contínuo da evolução do controle de constitucionalidade da legislação, de modo a identificar previamente eventuais impactos jurídicos e regulatórios sobre os processos de licenciamento em curso e sobre novos empreendimentos.

 

O que muda com a nova Lei de Licenciamento Ambiental?

A nova lei institui novo marco legal  do licenciamento ambiental no Brasil, privilegiando a simplificação processual e a celeridade  administrativa, padronizando regras, cria tipos de licenças, redefine prazos e responsabilidades no processo de licenciamento. Inclusive, nesse sentido o instrumento mais inovador e que tem resultado em controvérsias é a Licença por Adesão e Compromisso – LAC.

O novo marco legal aplica-se ao licenciamento ambiental realizado perante os órgãos e entidades da União, Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. Ou seja, unifica o procedimento de licenciamento ambiental estabelecendo regras gerais, tendo em vista que anteriormente o modelo de licenciamento apoiava-se em resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e em normas editadas pelos Estados, sendo um modelo de característica fragmentada.

Destaca-se que a nova lei de licenciamento ambiental tramitou por quatro anos no Senado (PL 2.159/2021), antes de chegar ao Senado, o texto tramitou por dezessete anos na Câmara dos Deputados, ao ser aprovado e encaminhado à sanção presidencial, o projeto teve diversos vetos, aproximadamente 63 dispositivos vetados pelo executivo, os vetos tiveram como justificativa técnica as flexibilizações o texto normativo estabelecia.

Entretanto, em sessão conjunta realizada em novembro de 2025, o Congresso Nacional derrubou de forma massiva os vetos presidenciais, sendo promulgada a lei de licenciamento ambiental.

 

A minha empresa pode ser dispensada do licenciamento ambiental?

A entrada em vigor da Lei nº 15.190/2025 não significa que todas as empresas estejam obrigadas a passar pelo procedimento tradicional de licenciamento ambiental. A nova legislação estabelece diferentes possibilidades de enquadramento, de acordo com as características da atividade ou do empreendimento, seu porte, potencial poluidor e localização.

A primeira questão a ser analisada, portanto, é se a atividade efetivamente está sujeita ao licenciamento ambiental. A dispensa do licenciamento não decorre simplesmente do fato de a empresa possuir pequeno porte ou baixo potencial poluidor. É necessário verificar o enquadramento da atividade na legislação aplicável e nas normas do órgão ambiental competente.

Quando a atividade não estiver sujeita ao licenciamento ambiental, a empresa poderá exercer a atividade sem a necessidade de obtenção de licença, observadas, contudo, as demais obrigações ambientais eventualmente aplicáveis. A dispensa do licenciamento, portanto, não equivale à dispensa do cumprimento da legislação ambiental.

Em síntese, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental não deve ser interpretada como uma autorização para que empresas simplesmente deixem de licenciar suas atividades. A dispensa depende do correto enquadramento jurídico e ambiental do empreendimento. A análise preventiva é fundamental para evitar que uma interpretação equivocada sobre a dispensa resulte no início irregular de uma atividade sujeita a controle ambiental.

 

O que é Licença por Adesão e Compromisso – LAC e quem pode utilizar? Como funciona?

A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) representa uma das principais inovações do novo regime de licenciamento ambiental, ao adotar um procedimento de natureza autodeclaratória para empreendimentos e atividades cujos impactos sejam previamente conhecidos e passíveis de controle por medidas padronizadas. O modelo, contudo, não é irrestrito: a Lei nº 15.190/2025 estabelece hipóteses de vedação e restrições à sua utilização, especialmente em situações de maior sensibilidade socioambiental, incluindo determinadas atividades de mineração, intervenções no mar territorial, empreendimentos incidentes sobre terras indígenas e territórios quilombolas.

Na prática, a LAC representa uma forma de simplificação do licenciamento, mas sua utilização depende do enquadramento prévio do empreendimento. Para que a modalidade seja aplicável, é necessário que a atividade ou o empreendimento seja classificado, simultaneamente, como de “pequeno ou médio porte” e de “baixo ou médio potencial poluidor”. Além disso, devem ser observadas as demais condições e as hipóteses legais que impedem ou restringem a utilização da LAC.

Na LAC o empreendedor preenche um formulário no sistema do órgão ambiental, sendo declarado as informações solicitadas todos os critérios e requisitos exigidos, a nova modalidade de licença difere do modelo clássico trifásico (licença prévia, instalação e operação), a LAC possibilita o controle posterior por meio de fiscalização do Estado a partir das informações prestadas pelo empreendedor.

 

O que é a Licença de Operação Corretiva – LOC?

Ao lado da LAC, a Licença de Operação Corretiva (LOC) assume relevância por permitir a regularização de empreendimentos ou atividades que estejam operando sem a licença ambiental, sem que essa regularização implique, por si só, o afastamento de eventuais responsabilidades administrativas, civis ou penais decorrentes da irregularidade anterior.

 

O que é a Licença Ambiental Especial – LAE?

Por último, a Licença Ambiental Especial (LAE), instituída pela Lei nº 15.300/2025, estabelece uma modalidade de licenciamento monofásico destinada a empreendimento considerados estratégicos, conferindo maior celeridade ao procedimento, mas sem eliminar a necessidade de avaliação dos impactos ambientais e das medidas de prevenção, mitigação e compensação cabíveis. LAC, LOC e LAE, portanto, possuem finalidades distintas: simplificação para atividades previamente enquadradas, regularização de empreendimentos e tratamento especial para projetos estratégicos, respectivamente.

 

As ações de inconstitucionalidade no STF e os impactos para as empresas

A entrada em vigor do novo regime de licenciamento também deve ser acompanhada à luz das ADIs em tramitação no STF, que questionam a constitucionalidade de dispositivos da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Entre os pontos de atenção está a própria Licença por Adesão e Compromisso (LAC), cuja utilização e compatibilidade com o dever constitucional de proteção ambiental integram o debate sobre a validade do novo modelo. Para as empresas, o acompanhamento dessas discussões é estratégico, pois eventual decisão do STF poderá impactar a segurança jurídica das licenças e dos procedimentos adotados com base na nova legislação.

O principal risco para os empreendedores está na possibilidade de alteração do entendimento jurídico sobre a validade e o alcance da LAC antes mesmo de sua consolidação prática. Caso o STF reconheça a inconstitucionalidade de dispositivos que fundamentam a modalidade ou estabeleça limitações à sua utilização, licenças concedidas com base no procedimento simplificado poderão ser submetidas a questionamentos, especialmente quando houver controvérsia quanto ao enquadramento do empreendimento ou à suficiência das informações autodeclaradas.

Nesse cenário, a opção pela via mais célere pode resultar em maior exposição a fiscalizações, exigência de complementação de estudos, revisão do ato administrativo e insegurança quanto à continuidade da atividade, razão pela qual a adoção da LAC deve ser acompanhada de análise jurídica e técnica criteriosa.

 

A necessidade de um compliance ambiental e gestão preventiva de riscos

A Lei nº 15.190/2025 representa uma das mais relevantes mudanças estruturais no regime de licenciamento ambiental brasileiro das últimas décadas. Embora introduza mecanismos voltados à racionalização e à maior celeridade dos procedimentos, a nova sistemática também amplia a responsabilidade do empreendedor quanto à qualidade das informações, à consistência dos estudos e ao cumprimento das condicionantes ambientais.

A existência de Ações Diretas de Inconstitucionalidade em tramitação no STF acrescenta uma camada relevante de incerteza ao cenário regulatório. Até que haja definição pelo Supremo Tribunal Federal, decisões relacionadas à obtenção de licenças, à escolha da modalidade de licenciamento e à realização de investimentos devem considerar não apenas a viabilidade e a celeridade do procedimento, mas também o risco jurídico associado à eventual declaração de inconstitucionalidade, total ou parcial, dos dispositivos questionados.

Por isso, a implementação de mecanismos de compliance ambiental, governança, controle documental e validação técnica prévia torna-se especialmente relevante. A adoção de procedimentos preventivos permite ao empreendedor demonstrar diligência, reduzir vulnerabilidades e conferir maior segurança às decisões tomadas sob o novo regime.

Nesse contexto, a assessoria jurídica ambiental preventiva deixa de ser apenas uma etapa formal do processo de licenciamento e passa a constituir instrumento de gestão de risco e proteção do investimento, especialmente para empreendimentos sujeitos a maior complexidade ambiental, regulatória ou socioambiental.

 

PERGUNTAS FREQUENTES

 

1. O que é a nova lei de licenciamento ambiental?

Representa um novo marco legal aplicável ao licenciamento ambiental realizado perante os órgãos e entidades da União, Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, definindo regras gerais, tendo em vista que anteriormente o modelo de licenciamento apoiava-se em resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e em normas editadas pelos Estados, sendo um modelo de característica fragmentada.

 

2. Quando a nova lei de licenciamento ambiental entrou em vigor?

 A lei entrou em vigor em 04 de fevereiro de 2026.

 

3. O que é a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e quem pode usar?

A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) representa uma das principais inovações do novo regime de licenciamento ambiental, ao adotar um procedimento de natureza autodeclaratória para empreendimentos e/ou atividades de baixo e médio-baixo potencial poluídos, cujos os impactos ambientais sejam conhecidos, padronizados e passíveis de mitigação comprovada.

 

4. A minha empresa pode ser dispensada de licenciamento ambiental?

A entrada em vigor da Lei nº 15.190/2025 não significa que todas as atividades estejam sujeitas ao licenciamento ambiental tradicional. A dispensa depende do correto enquadramento da atividade ou empreendimento conforme seu porte, potencial poluidor, localização e as normas aplicáveis do órgão ambiental competente. Assim, ainda que a atividade seja dispensada do licenciamento, permanecem exigíveis as demais obrigações ambientais eventualmente incidentes, de modo que a análise prévia do enquadramento é essencial para evitar o início irregular de atividades sujeitas a controle ambiental.

 

5. O STF pode derrubar a nova lei de licenciamento ambiental?

Sim. A Lei nº 15.190/2025 foi submetida ao controle de constitucionalidade pelo STF, por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Isso, contudo, não significa que a lei será necessariamente invalidada. O STF deverá analisar os dispositivos questionados à luz da Constituição Federal e demais princípios que regem a matéria. Sendo que, enquanto não houver decisão judicial suspendendo ou declarando a inconstitucionalidade de determinado dispositivo, a Lei nº 15.190/2025 permanece vigente e produz efeitos. Para as empresas, portanto, a existência de ações no STF representa um fator de atenção e de acompanhamento jurídico, mas não autoriza, por si só, o descumprimento ou a desconsideração das regras atualmente previstas na legislação.

 

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