Acordo extrajudicial sem vício impede ação de indenização

Na existência de algum impasse entre particulares ou até mesmo envolvendo pessoa jurídica, é possível a celebração de acordo, tanto judicial (quando há processo em curso), quanto acordo extrajudicial (existindo ou não processo em curso).

O acordo extrajudicial envolve ações intermediadas por um terceiro (advogado, mediador) que não são levadas para a justiça, já que são solucionadas de forma conciliatória. Há necessidade de formalização do ato como a assinatura das partes e de testemunhas, sendo abordadas todas as questões de fato e direito.

Pois bem, o arrependimento unilateral não tem o condão de desconstituir acordo extrajudicial firmado com plena, geral e irrevogável quitação, e ausente comprovação de vício de consentimento. Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, houve negativa de ação de cobrança por diferença de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito.

A parte apelante foi vítima de acidente e buscou na justiça a indenização de danos corporais a terceiro, segundo previsão contratual, mas as partes já haviam acordado anteriormente de forma extrajudicial, não havendo qualquer vício de consentimento na celebração de acordo.

Dessa forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que “Certo que a transação consiste em negócio jurídico e, por tal razão, produz efeitos legais, de modo que o simples arrependimento unilateral não tem o condão de desconstituí-la.”

Ou seja, a anulação de acordo firmado entre as partes só poderia ocorrer em razão de coação ou erro, nos moldes do Código Civil, havendo ainda a necessidade de comprovação de desvio da vontade, não sendo o caso dessa apelação comentada.

Portanto, quando da celebração de acordo (judicial ou extrajudicial), as partes têm que ter conhecimento de que estão sempre cedendo em alguma coisa e que não podem discutir novamente se tiverem concedido plena, geral e irrevogável quitação.

Fonte: Processo: 1126620-70.2019.8.26.0100 – 27ª Câmara de Direito Privado – Tribunal de Justiça de São Paulo

Lorena Meneses

Advogada especialista em Direito Cível

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