BH determina uso obrigatório de máscaras e altera as regras para o comércio na cidade

Belo Horizonte determina uso obrigatório de máscarasNesta sexta, dia 17 de Abril, foi publicado no Diário Oficial do Município, o Decreto Municipal nº 17.332, com o objetivo de tornar obrigatório o uso de máscaras, bem como restringir o acesso de clientes em estabelecimentos comerciais durante a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Belo Horizonte.

A título de esclarecimento, seguem abaixo os principais pontos do Decreto e algumas orientações que deverão ser seguidas por todos os estabelecimentos comerciais e industriais.

DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS OU COBERTURA SOBRE A BOCA E NARIZ

O art. 1º do Decreto nº 17.332 obrigaa partir de 22/04/2020, o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e boca em todos os espaços públicos do Município, nos transportes públicos coletivos, nos estabelecimentos comerciais e industriais e de serviços no Município.

O § 1º do mesmo artigo determina ainda que todos os estabelecimentos deverão realizar a fiscalização dos clientes e consumidores que não tiverem utilizando máscara ou cobertura sobre a boca e nariz e proibir a entrada e permanência de tais clientes/consumidores em seus estabelecimentos.

Veja abaixo:

Art. 1º – A partir de 22 de abril de 2020, e por tempo indeterminado, torna-se obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município.

§ 1º – Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.

Desse modo, o dever de fiscalização para cumprimento das medidas determinadas como obrigatórias pelo Decreto será de cada Estabelecimento Comercial e Industrial, que deverá disciplinar os deveres de seus clientes, corrigindo e prevenindo todos contra a infecção e propagação do coronavírus.

DA LIMITAÇÃO DE PESSOAS DENTRO DE CADA ESTABELECIMENTO E DO DEVER DE CONTROLE DE ACESSO

O Decreto determina ainda, que a partir do dia 22 de abril de 2020, deverá haver limitação do número de clientes/consumidores em cada estabelecimento comercial público ou privado (excluindo os serviços de saúde, clínicas, laboratórios e hospitais que deverão respeitar a distância de 2m entre as pessoas), sendo autorizado no máximo uma pessoa a cada treze metros quadrados de área de venda.

Veja:

Art. 2º – A partir de 22 de abril de 2020, e por tempo indeterminado, nos estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos do art. 6º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, será admitida no máximo uma pessoa a cada treze metros quadrados de área de venda, sem prejuízo das demais medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19 já adotadas.

Importante ressaltar que além da limitação do número de pessoas em cada estabelecimento, o Estabelecimento Comercial também será responsável por adotar todas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, tais como: fornecimento de álcool gel para os funcionários e clientes, fornecimento de luvas e máscaras para os funcionários, realização de limpeza e higienização do ambiente, entre outras.

Ainda em relação à obrigação de limitação do número de pessoas em cada estabelecimento, os Estabelecimentos também estarão obrigados, conforme determinado no §2º do art. 1º do Decreto, a colocar cartazes de caráter informativo em seus estabelecimentos, explicando qual a maneira correta de utilização das máscaras e fixando o número máximo de clientes/consumidores que serão permitidos adentrarem ao seu estabelecimento ao mesmo tempo. Veja:

§ 2º – Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, conforme modelo de referência disponível no Portal da PBH.

Outra medida de prevenção determinada pelo Decreto é que somente será permitido um cliente/consumidor/pessoa por carrinho ou cesta de compras. Tal determinação está prevista no §2º do artigo 2º do referido Decreto. Veja:

§ 2º – Somente será admitida uma pessoa adulta por carrinho ou cesta de compras.

Por fim, a última medida determinada pelo Decreto é o controle de acesso dos clientes/consumidores em cada estabelecimento, devendo utilizar para tanto, método eletrônico ou entrega de cartão numerado na entrada ou outro semelhante, conforme disposto no § 3º do artigo 2º do Decreto, abaixo transcrito:

§ 3º – A entrada de clientes deverá ser controlada por uma das seguintes formas:

I – método eletrônico;

II – entrega de cartão numerado na entrada devidamente higienizado com álcool em gel ou produto similar;

III – procedimento equivalente que garanta o controle de circulação de pessoas

Desse modo, é importante que cada Estabelecimento utilize algum dos métodos de controle de acesso mencionados acima ou outro que tenha a mesma finalidade, como forma de prevenir o contágio e conter a propagação de infecção viral relativa ao coronavírus.

DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

O Decreto deixou claro também, em seu artigo 5º, que as atividades de caráter essencial em atividade, poderão, a qualquer momento, ter seus parâmetros de funcionamento e fiscalização alterados pela Vigilância Sanitária. Veja:

Art. 5º – As atividades de caráter essencial definidas pelo Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, poderão ter seus parâmetros de funcionamento alterados conforme monitoramento da Vigilância Sanitária, com a consequente alteração de diretrizes de fiscalização.

Dessa maneira é sugerido que cada estabelecimento atente-se a adotar todas as medidas recomendadas pelas autoridades públicas para evitar a propagação do vírus, evitando assim qualquer tipo de fiscalização e/ou suspensão da sua atividade comercial por descumprimento do Decreto.

DAS PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DECRETO

As penalidades previstas para os casos de descumprimento das medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19 determinadas pelo Decreto 17.332, serão recolhimento e suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento – ALF –, além da responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal, conforme previsto no art. 4º do Decreto, abaixo transcrito:

Art. 4º – O descumprimento do disposto neste decreto acarretará o recolhimento e a suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento – ALF –, além da responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único – Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, a Guarda Civil Municipal fica autorizada a recolher o ALF dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste decreto.

DAS ORIENTAÇÕES FINAIS

Desse modo, ressaltamos que os Estabelecimentos que tiveram o funcionamento autorizado nos termos do art. 6º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, deverão orientar todos os seus clientes e consumidores quanto ao atendimento das medidas de distanciamento social, além de manter a fiscalização das regras determinadas neste Decreto, afastando assim a propagação do vírus e consequentemente, qualquer tipo de fiscalização e/ou suspensão da atividade por descumprimento do Decreto nº 17.332 de 16 de abril de 2020.

Por fim, ressaltamos ainda que o Decreto não determinou a obrigação de fornecimento de máscaras pelos proprietários dos estabelecimentos para os seus clientes/consumidores, ficando, portanto, os  Estabelecimentos dispensados da obrigatoriedade de fornecer tais itens às pessoas que frequentarem as suas lojas durante o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, sendo assim, uma obrigação individual de cada pessoa adquirir e utilizar a sua máscara ou cobertura sobre a boca e nariz, enquanto estiver em locais públicos e em estabelecimentos comerciais e/ou industriais.

Priscila Andrade

Advogada especialista em Direito Empresarial

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