Inovações trazidas pela nova lei de franquias

Recentemente, foi sancionada pelo atual Presidente Jair Bolsonaro a nova Lei que dispõe sobre o sistema de franquias empresariais. A Lei 13.966 entrou em vigor em 25 de março deste ano e revogou a lei 8.955/94, antiga Lei de Franquia.

A nova Lei de Franquias, apesar de muito parecida estruturalmente com a anterior, trouxe mais clareza e objetividade a alguns pontos, detalhando um pouco mais o conceito de franquia empresarial e trazendo algumas inovações para o sistema, em especial, inovações no âmbito de propriedade industrial e contratual, dentre as quais destacamos:

(i) a expressa possibilidade de que empresas estatais e entidades sem fins lucrativos possam adotar o modelo de franquia em seus negócios;

(ii) a obrigatoriedade do Franqueador especificar no Contrato as principais regras de concorrência da rede, que agora conta com prazo máximo de limitação de 5 anos, bem como da exclusividade, quando houver, vez que esta continua sendo opcional;

(iii) a obrigatoriedade do franqueador ser titular, requerente ou licenciado de direitos sobre as marcas e outros direitos de propriedade intelectual objeto da franquia, uma vez que era comum franqueadores não possuírem direitos sobre a propriedade intelectual.

Além das inovações trazidas, foram feitas alterações substanciais nas exigências da COF, a chamada Circular de Oferta de Franquias, com a também inclusão da obrigatoriedade de determinadas condições no Contrato, agora expressas e especificadas em Lei.

A Circular de Oferta de Franquia passou a incluir os seguintes pontos: (i) exigência de adoção da língua portuguesa; (ii) indicação de regras concorrenciais; (iii) indicação de penalidades, multas e indenizações e situações de aplicabilidade; (iv) existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, em caso positivo, quais seriam; (v) detalhamento da abrangência territorial; (vi) prazo contratual e condições de renovação precisas; (vii) existência ou não de conselho ou associação de franqueados com detalhamento; (viii) informações claras em relação aos serviços e suporte que serão oferecidos ao franqueado.

Além das exigências citadas, destacamos a possibilidade das partes obterem mais opções na hora de alugar um ponto comercial. Visto que, propondo uma maior segurança jurídica, a locação do ponto agora pode ser feita pelo Franqueador, colocando o Franqueado como sublocador. Desse modo, caso o Franqueado se retire, o ponto comercial continuarem posse do Franqueador.

Por fim, mas não menos importante, chamamos atenção para a inexistência do vínculo trabalhista e da relação de consumo caracterizadas entre Franqueado e Franqueador ou seus empregados, agora tratados pela Lei de maneira expressa. Desse modo, nem o Código de Defesa do Consumidor nem a CLT poderão ser aplicados para as relações de franquias.

Como visto, a Nova Lei trouxe alterações pontuais, mas que a nosso ver foram positivas por trazerem maior segurança jurídica, transparência e simplificação para as negociações.

Importante destacar que os contratos em curso na data de entrada em vigor da nova legislação continuarão sob a égide da lei anterior. Entretanto, os franqueadores devem adaptar seus contratos e COFs à Nova Lei, bem como adaptar seus procedimentos.

Se você é um Franqueado ou está pensando em expandir o seu negócio para o formato de Franquias, você precisará da interferência, supervisão e acompanhamento de um advogado, portanto, colocamo-nos à disposição para tirar quaisquer dúvidas referentes ao assunto, bem como para atuar e proteger os seus interesses durante o processo de aquisição ou criação de uma Franquia.

Larissa Gomes

Advogada

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