Prolabore é obrigatório?

Existe uma grande dúvida entre os sócios de uma sociedade perante as exigências tributárias da Receita Federal: como sócio, eu tenho a obrigatoriedade de receber prolabore? É obrigatório retirar prolabore da minha empresa? Se recebo, eu devo recolher INSS sobre esse prolabore mensal na qualidade de sócio?

O que eu vamos falar aqui hoje será direcionado à situação dos sócios dentro de uma sociedade empresária, cujo objeto é empresarial; ou dentro de uma sociedade simples, cujo objeto é uma atividade intelectual, artística ou literária (uma sociedade de médicos, contadores, advogados, por exemplo); ou empresário individual, que exerce a atividade empresarial em nome próprio; ou ainda, por último, o titular de uma empresa individual, que exerce a comercial em nome da empresa da qual ele é o único e exclusivo titular.

Mas eu quero deixar claro também que, na mesma posição do sócio, estão também os diretores não empregados, os conselheiros de administração, o associado eleito para cargo de direção dentro de uma cooperativa; o associado eleito em qualquer associação de qualquer natureza, com fins ou sem fins lucrativos; e também ao síndico ou administrador eleito para atividade de direção condominial.

Todas essas pessoas que mencionei agora, assim como os sócios e os empresários que eu disse anteriormente, prestam serviços às suas entidades. E, se em contrapartida decorrente desse trabalho vierem a receber alguma remuneração, serão consideradas como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social em nosso país, regulamentado pela Lei 8.212, de 24 julho de 1991 e Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.

Isso quer dizer que, essas pessoas físicas, que prestam serviços e recebem alguma remuneração decorrente do seu trabalho, serão considerados como “contribuintes individuais” da Previdência Social e, como tal, devem recolher as contribuições devidas ao INSS sobre a sua remuneração, independentemente do nome ou da rubrica que se dê sobre essa remuneração.

Não adianta o setor contábil ou financeiro disfarçar nos documentos a motivação do recebimento da remuneração, que é o trabalho. Ou tentar desnaturar a causa da contrapartida criando outras denominações ou títulos nos lançamentos internos, como por exemplo “verba de representação”, “auxílio de cargo”, “compensação por presença em reunião”.

Cuidado! Você pode criar um passivo tributário e previdenciário que te dará uma dor de cabeça no futuro!

Mas voltando ao caso dos sócios, empresários individuais e titulares de empresas. Como funciona?

A questão sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária (o INSS) que ficar a cargo da empresa e do sócio diz respeito a uma questão muito simples e direta: – a pessoa física recebe remuneração decorrente de seu trabalho?

Para responder essa pergunta, basta verificarmos a existência de 2 condições:

  • 1ª condição: é uma pessoa física que exerce alguma atividade, um trabalhado?
  • 2ª condição: essa atividade é remunerada? Existe alguma contrapartida para que essa pessoa física tenha então capacidade contributiva?

Nesse sentido, o norte para que sócios possam ficar seguros é justamente verificar a sua situação ao encaixe do texto da lei que diz: “que recebam remuneração decorrente do trabalho”. É isso que o torna uma pessoa física como segurado obrigatório do RGPS.

Por consequência, o sócio que não presta serviços à sociedade da qual é sócio não se enquadra na hipótese da lei. Ou se atividade que o sócio presta não é remunerada, da mesma forma ele não se enquadra na definição legal.

Eventualmente, o sócio pode exercer o encargo de administrador de forma colaborativa, efetivamente gratuita, sem retirar nada por mês ou num determinado período. Nestes casos, restam afastadas as duas condições que para que tenha a qualificação de contribuinte e deva recolher as contribuições a cargo da empresa e da pessoa física.

A empresa é obrigada a pagar prolabore? Existe lei que obriga a empresa a pagar ou o sócio a receber um valor mensal a título de prolabore?

Não! Não existe obrigatoriedade legal de se remunerar os sócios! A possibilidade de prestação de serviços totalmente gratuita é livre e plena dentro da nossa legislação! Não existe a obrigatoriedade de se constar no Contrato Social que os sócios terão, necessariamente, uma retirada mensal pelo trabalho.

O que não pode é o sócio de fato, ou na prática, retirar um valor de prolabore, muitas das vezes fixo e mensal, que configura uma autêntica remuneração e contrapartida pelo seu trabalho porque justamente independe do resultado da empresa ou da lucratividade do período, mas na hora de declarar essa receita burla tal situação e aponta nos registros internos da empresa e documentos que tal valor foi recebido dentro de uma rubrica denominada “distribuição de lucro”.

Ou seja, o valor do trabalho foi recebido como “retirada de lucros” adiantado mensalmente, ou dentro até de outra periodicidade acordada. E o que é pior: muitas das vezes, essa parcela de prolabore é aglutinada dentro do título “distribuição de lucros”, juntamente com outros rendimentos que vieram realmente da repartição do lucro da empresa e estão corretamente lançados.

Se isso acontecer, a Receita Federal irá considerar que todo o valor lançado de forma indevida dentro da conta “distribuição de lucros” será uma remuneração a qualquer título pelo trabalho com base no Regulamento do Imposto de Renda. As contribuições devidas de INSS virão a incidir sobre todo o valor creditado pela empresa aos sócios justamente pela falta de discriminação e separação das receitas. É imprescindível que haja a discriminação das receitas na hipótese de haver remuneração de prolabore a ser paga aos sócios.

Além disso, importante destacar outra situação muito comum que vemos na prática e tem regulamentação expressa prevista nas Instruções Normativas da Receita Federal: os sócios lançam valores recebidos na conta “distribuição de lucros” à título de adiantamento de lucro quando, na verdade, e empresa sequer fez a apuração dos valores por meio da demonstração do resultado do exercício.

Aqui, fica evidente a fraude na medida em que a empresa somente poderia distribuir em definitivo, ou mesmo adiantar, aquilo que é lucro já apurado e existente dentro da sua contabilidade. Ora, como eu vou repartir algo aos sócios que ainda não fiz a apuração dos resultados e nem registrei os valores em nome da empresa?

Para não correr riscos, entendo que é importante os sócios, empresários e titularaes de empresas terem as seguintes definições antes de fazer o seu Contrato Social:

  • Primeira situação => Vamos ter remuneração de prolabore pelo nosso trabalho! Se alguém da sociedade vai ter esse tipo de remuneração, necessário constar no Contrato Social ou em Ata de Reunião dos Sócios a previsão da existência dessa verba e qual será o seu valor para que fique bem discriminado e não se confunda com a eventual e futura discibuição de lucros devida aos sócios.

Sobre esse valor de prolabore, deve-se efetuar o recolhimento dos encargos previdenciários da parte da empresa e da pessoa física uma vez que o sócio é segurado obrigatório na categoria de “contribuinte individual”.

Fique atento! Como existe trabalho nessa opção dos sócios, não será possível retirar tudo como “distribuição de lucros”, devendo necessariamente haver discriminação de valores e destinação de parte com a natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita a incidência das contribuições previdenciárias.

  • Segunda situação: Não vamos ter remuneração prolabore! Neste caso, não existe a obrigatorietade de se constar nada no Contrato Social e os sócios poderão receber valores a título de “distribuição de lucros”, desde que sejam primeiramente apurados e registrados nos demonstrativos de resultados da empresa e tais valores não sejam contrapartida pelo eventual trabalho prestado à sociedade. Ou seja, a distribuição deve configurar um autêntico retorno inanceiro sobre o capital social investido e risco empresarial.

Fundamentos: Lei 8.212/1991; Decreto 3.048/1999; Lei 10.666/2003; Instrução Normativa 971/2009; Regulamento Imposto de Renda; Solução COSIT 120/2016.

Matheus Bonaccorsi

Advogado especialista em Direito Empresarial

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