Proteja seu fgts em caso de divórcio

Sou consultado frequentemente por casais que compraram um imóvel em conjunto usando dinheiro do FGTS. Ora por parte do homem, ora por parte da mulher, as dúvidas são recorrentes dos dois lados e muito comum.

E a dúvida é a seguinte:

Infelizmente vou me separar e tenho um apartamento financiado, como fica o dinheiro do meu FGTS que utilizei para pagar parte do imóvel? O dinheiro do meu FGTS vai entrar agora na partilha dos bens? O meu marido ou esposa tem o direito de ficar com 50% desse valor?

Antes de adentrar especificamente nos efeitos patrimoniais do FGTS dentro do casamento, acho que é importante esclarecer a visão da instituição financeira sobre o casal que financia em conjunto a compra de um imóvel e depois vai se divorciar, se eram casados. Ou então vão se tinham união estável, vão dissolver esse vínculo de união, se separar…

Para a instituição financeira, se o casal que se junta para financiar o imóvel e faz o financiamento em nome dos dois, o imóvel pertence aos dois!!

A instituição financeira entende que o bem é dos dois, independentente se apenas um ou os dois utilizaram sua renda para calcular o financiamento!

Da mesma forma, não importa tem uma renda maior e o outro menor! Se um membro do casal contribuiu mais e o outro menos….Ou ainda, qual o regime de casamento escolhido….

Em caso de separação, o casal agora vai ter que se entender para que um deles continue com o financiamento e assuma o saldo devedor. Neste caso, quem assumir o contrato perante a instituição financeira deve apresentar renda compatível com o valor do financiamento e do saldo devedor das parcelas.

Ou então, se nenhum deles quer ficar com o imóvel e assumir o financimanto, aí o casl terá que vender o imóvel para quitar o financiamento conjunto perante a instituição financeira.

E aqui fica a primeira dica: nessa fase, onde as emoções estão afloradas, é muito comum o casal se precipitar e acabar “queimando” o imóvel no mercado vindo a vendê-lo barato para ficar livre do problema e poder se separar logo do outro cônjuge e quitar o financiamento…

Mas isso provavelmente não será uma boa decisão por ambos irão perder dinehrio, provavelmente valores consideráveis em se tratando de imóveis. O ideal é o casal alugar o imóvel e aguardar o melhor momento para a venda, por um preço justo compatível com o mercado.

Bom, mas voltando ao assunto do FGTS, que é outra questão totalmente desvinculada à visão da instituição financeira.

Dúvida: Como ficará a partilha do valor do FGTS utilizado por um dos cônjuges no financiamento imóbiliário?

Para resolvermos a questão, precisamos analisar se os recursos financeiros, dinheiro, provenientes da conta vinculada do FGTS – Fundo Garantidor de Tempo de Serviço é um bem comunicável ou não após o casamento. Se esses valores se tornam ou não um bem comum do casal após a celebração do casamento ou união estável.

Como tudo no direito, a questão é polêmica: alguns entendem que sim, os valores do FGTS se comunicam após o casamento na medida em que esse dinheiro deve ser utilizado para o sustento da família e a aquisição de bens. Ele deve vir a integrar o patrimônio comum do casal, perdendo a sua característica de incomunicável.

Outras pessoas defendem que não: o FGTS é um direito personalíssimo, uma vez que advém do esfoço individual do trabalho de um dos cônjuges. Com isso, é um dinheiro pessoal, jamais um bem comum do casal que possa ser partilhável em caso de divórcio.

Para facilitar o raciocínio, vamos pegar o regime patrimonial de casamento chamado de “comunão parcial”. Hoje é o regime adotado pelo Codigo Civil como regra em nosso país e mais comum entre os casais.

Também, esse é o regime adotado por quem resolve se juntar, sem se casar, vindo a constituir uma União Estável. A “comunhão parcial” também é o regime que se aplica como regra nas uniões estáveis.

Dentro do regime de “comunhão parcial”, a legislação diz tudo o que for adquirido a título oneroso pelo casal (seja bens ou dívidas) durante a relação (seja casamento ou união estável), deverá ser dividido meio a meio em caso de divórcio.

Tudo que foi adquirido com algum valor, independentemente de qual tenha  sido  a  contribuição  de  cada  cônjuge  ou companheiro para a consecução do resultado patrimonial, devem ser partilhados em igual proporção para cada cônjuge.

Mas o próprio Código civil no artigo 1659 estabelece algumas exceções: as principais hipóteses ficam de fora dessa regra são:

  1. os bens adquiridos de forma gratuita, que são os advindos de herança e doação!
  2. Os bens anteriories ao casamento, que continuam com o caráter particular
  3. Proventos pessoais do trabalho
  4. Pensões

E o problema está aonde? O Códigio Civil não momeia expressamente o FGTS como um bem incomunicável.

Por isso, nesses casos importante irmos aos Tributnais para verifciar qual o entendimento atual sobre a questão. E em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que os recursos provenientes do FGTS são incomunicáveis, mesmo se utilizados na compra do imóvel do casal.

Isso porque o FGTS é um dinheiro proveniente do trabalho pessoal, e quando utilizado na compra do imóvel do casal, esse parte do valor do financiamento que foi quitado com os recursos pessoais se sub-roga, entra em substituição, do dinheiro que estava na conta. Existe o que chamamos de “subrogação real”.

Sendo assim, a parte do imóvel paga com o FGTS por um dos cônjuges continua sendo somente desse cônjuge, de forma exclusiva, sem comunicação, uma vez que essa parte foi adquirida por um dos cônjuges com dinheiro próprio proveniente da sua conta pessoal do FGTS, de caráter personalíssimo.

Como consequência, na separação do casal o imóvel que foi financiado em conjunto, mas pago em parte com os recursos do FGTS, deverá ser partilhado igualmente excluindo a parte devida a somente um dos cônjuges pelo fato de ter sido paga com os recursos próprios do FGTS.

Para não correr riscos ou gerarr dúvidas futuras, recomendo que você deve fazer constar na própria Escritura Pública de Compra do Imóvel qual a origem dos recursos e o seu caráter personalissimo, deixando assim reservada a parte que será incomunicável com os bens do casal.

Isso irá facilitar no futuro caso venha, infelizmente, mas pode ocorrer, fazer parte de um divórcio ou dissolução de união estável.

Descrição: Agravo Interno nº 70083784843 – TJRS

Matheus Bonaccorsi

Advogado especialista em Direito Empresarial

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