Recuperação judicial impede bloqueio de bens de empresa em execução fiscal

 Empresa conseguiu tutela suspendendo bloqueio de bens via BacenJud.

Recuperação judicial impede bloqueio de bens de empresa em execução fiscalA 4ª Câmara Cível do TJ/MG acolheu pedido de empresa em recuperação judicial para que se antecipasse a tutela recursal, suspendendo o bloqueio de bens da agravante via BacenJud, e determinando o levantamento integral dos referidos valores já bloqueados.

A agravante sustentou a tese de que são indevidos os atos expropriatórios em execução fiscal que inviabilizam a recuperação judicial, e assim requereu a concessão da tutela de urgência recursal para que sejam liberados os valores.

O desembargador Renato Dresch, relator, ponderou de início que o risco de dano grave decorre da restrição patrimonial em razão dos bloqueios efetuados, que poderá impedir a agravante de adimplir suas obrigações.

O julgador citou entendimento da 2ª seção do STJ no sentido da impossibilidade da realização de constrição pelo juízo da execução fiscal, pois esta decisão cumpre ao juízo universal falimentar.

“O processamento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas somente os atos de constrição, de modo a preservar a competência do juízo universal para analisar os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresarial. ”

Interferência

Afirmou o relator que, embora a execução fiscal não se submeta à suspensão em razão da recuperação judicial, os atos de constrição patrimonial não poderão ser realizados, sob pena de interferência na competência do juízo falimentar.

“Tendo em vista que a agravante se encontra em processo de recuperação judicial os atos de constrição deverão ser analisados pelo juízo universal, mostrando-se indevido o bloqueio realizado nos autos da execução fiscal. ”

Dessa forma, deferiu o pedido para suspender o bloqueio de bens da agravante via BacenJud, determinando o levantamento integral dos referidos valores. A empresa é representada pelo escritório Weyll & Midon Advogados.

Processo: 1086721-08.2017.8.13.0000

Acessada em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI272319,91041-

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Comentários:

O entendimento recente de um julgamento da 4ª Câmara Cível do TJ/MG é de que é não é possível o bloqueio de bens em ação de execução fiscal de empresas que estejam em processo de recuperação judicial. Tal decisão é pautada no fato de que tal bloqueio causam danos graves à empresa recuperanda, inviabilizando que ela se recupere e volte a exercer as suas atividades empresariais.

Ou seja, o ato de constrição de bens patrimoniais de empresa que está em processo de recuperação judicial vai de encontro com o princípio da continuidade da atividade empresarial, que é um dos princípios protegidos pela Lei 11.101/05. Importante ressaltar que, apesar da suspensão do bloqueio de bens patrimoniais em ação de execução fiscal ser admitido pela jurisprudência dos nossos tribunais pátrios, a execução fiscal não se suspende, nos termos do art. 6º, §7º da Lei de Falências e Recuperação Judicial.

Portanto, ficou determinada a competência exclusiva do juízo universal da Recuperação Judicial para permanecer decidindo pelos atos de constrição ou de alienação dos bens patrimoniais da empresa recuperanda, obedecendo ao princípio da preservação da empresa.

Priscila Andrade

Especialista em Direito Empresarial

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