Remarcar férias sem autorização do chefe caracteriza insubordinação

Remarcar férias sem autorização do chefe caracteriza insubordinaçãoO empregado que remarca suas férias sem informar ao chefe imediato comete insubordinação. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao considerar cabível pena de advertência aplicada pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem aviso prévio.

Na reclamação, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) considerou a punição indevida.

Entre outros fundamentos, o TRT-10 entendeu que o regulamento interno da Terracap não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias. Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.

No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e da impossibilidade de alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de recursos humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias. Ainda segundo a Terracap, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.

Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia. “Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.

A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”. Assim, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1032-57.2015.5.10.0019

Link da notícia: https://www.conjur.com.br/2018-set-27/remarcar-ferias-autorizacao-chefe-caracteriza-insubordinacao 

COMENTÁRIOS:

O direito às férias é assegurado aos empregados pelo artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal que prevê a remuneração deste período com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Sua regulamentação está prevista na CLT, em seu artigo 129 e seguintes. Para que o empregado possua o direito ao gozo de férias é necessário que seu contrato de trabalho tenha perdurado um período mínimo de vigência de 12 meses, chamado de período aquisitivo.

Depois de cumprido esse prazo, o empregador deverá conceder as férias dentro dos próximos 12 meses (período concessivo). Caso o empregado não tenha faltado ou as suas faltas tenham sido justificadas dentro do período aquisitivo, suas férias serão de 30 dias. Porém, existindo faltas injustificadas, serão concedidas na seguinte proporção conforme a CLT:

  • 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
  • 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
  • 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
  • 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho que caracterizou como insubordinação o ato da empregada de agendar suas férias sem autorização de seu superior hierárquico possui respaldo legal.

Isso porque o artigo 136 da CLT determina expressamente que a época da concessão das férias será “a que melhor consulte os interesses do empregador”.

Assim, compete ao empregador verificar a melhor disponibilidade para o gozo das férias pelo empregado. Caso o empregado agende suas férias no sistema sem a prévia anuência do empregador, poderá ser punido, como ocorreu no caso vertente.

A legislação traz duas exceções a esta regra:

– Membros de uma família, que tralhem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço;

– Empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Ressalte-se, por oportuno, que de todo modo a concessão das férias será definida pelo empregador, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias e com a ciência do empregado, inteligência do artigo 135 da CLT.

Assim, sugerimos aos empresários que havendo qualquer dúvida sobre a concessão de férias a seus empregados, que consultem o escritório Matheus Bonaccorsi para consultoria jurídica evitando prejuízo e passivo trabalhista.

Felipe Barbosa

Especialista em Direito Trabalhista

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