Stf afasta incidência da contribuição previdenciária patronal sobre salário maternidade

Em 04/08/20 o Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, encerrou o julgamento do recurso RE 576.967 em que se discute a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre as verbas de salário maternidade recolhidas pelas empresas.

Em um julgamento histórico, o STF entendeu, por maioria, que “é inconstitucional a incidência da Contribuição Previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade

Segundo o voto do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, por se tratar de um benefício previdenciário, não tendo natureza remuneratória, o salário maternidade não pode estar sujeito à Contribuição Previdenciária, já que esta incide sobre a remuneração devida pela empresa a seus funcionários, conforme prevê a Constituição Federal.

Com isto, ainda que a Lei n. 8.212/91 estabeleça que o salário maternidade compõe o salário de contribuição para fins de cobrança da Contribuição Previdenciária, tal disposição é inconstitucional.

Além disto, o Ministro Relator ainda ressaltou que a cobrança acaba resultando em desestímulo estatal à contratação de mão-de-obra feminina, gerando um contexto de discriminação da mulher no mercado de trabalho, o que é incompatível com o texto constitucional e, portanto, não pode ser admitido.

Esta decisão altera o entendimento até então predominante no STF desde 2014, que até então considerava devida a cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário maternidade.

Roselie Marinho

Advogada especialista em Direito Tributário

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