STJ suspende ações sobre inclusão de ICMS na base de cálculo da CPRB
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação, em todo o país, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a viabilidade de inserir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O colegiado determinou a afetação de três recursos especiais (REsp 1.638.772, REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001) sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. A ministra Regina Helena Costa é a relatora dos processos.
A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 994, com a seguinte redação: “Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11”.
Ao propor a afetação dos recursos, a ministra ressaltou que, de acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do STJ, existe uma multiplicidade suficiente de feitos sobre a matéria em tramitação em segundo grau de jurisdição (135 processos) e no próprio STJ (58).
A suspensão do trâmite dos processos em todo o país não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Acessada em: https://www.conjur.com.br/2018-mai-24/stj-suspende-acoes-icms-base-calculo-cprb
Comentários:
Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706), muitos contribuintes, com base nesse precedente, ingressaram com ações judiciais pleiteando que essa tese também fosse aplicada no cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta (CPRB), ou seja, que também fosse excluído o ICMS da base de cálculo dessa contribuição, uma vez que o imposto não faz parte da receita bruta da Empresa.
Como consequência do crescente número de ações judiciais versando sobre esse tema, o STJ fez uso da sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão dos processos com idêntico fundamento em tramitação em todo o país até que os Recursos afetados sejam julgados.
O objetivo pretendido pelo dispositivo citado acima é promover mais celeridade, isonomia, segurança e efetividade às decisões do Poder Judiciário, de modo que os Recursos afetados deverão ser julgados pelo STJ no prazo de até 1 ano e o que for decidido pela Corte deverá ser aplicado aos processos que foram suspensos nas instâncias inferiores.
Nesse contexto, diante da existência de decisões monocráticas do STF que expandiram o entendimento da decisão proferida no RE 574.706 para afastar também a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, bem como precedente do próprio STJ no mesmo sentido (REsp 1.694.357), a expectativa é a de que a referida Corte confirme a tese pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.
Por fim, em que pese a ordem do STJ para suspensão da tramitação dos processos que versam sobre esta matéria nos tribunais de todo o país, não há óbice para que aquelas empresas sujeitas ao recolhimento da CPRB ingressem, neste momento, com ações judiciais requerendo não só a exclusão do ICMS e/ou do ISS da base de cálculo dessa contribuição, mas também a restituição ou compensação dos valores que foram recolhidos indevidamente (a maior) nos últimos cinco anos.
Lafayete Gabriel Vieira Neto
Especialista em Direito Tributário