O ordenamento jurídico brasileiro tem buscado, de forma crescente, mecanismos que privilegiem a celeridade processual e a desburocratização das transmissões patrimoniais mediante causa mortis. Um dos entraves históricos à conclusão dos inventários reside na exigência do pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) o que muitas vezes impossibilita a finalização do feito pelos herdeiros que não possuem liquidez financeira imediata.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, consolidou o entendimento sobre a validade do procedimento de homologação de partilha amigável antes da quitação integral do débito tributária, equilibrando o direito à razoável duração do processo com o poder de tributar do Estado.
A controvérsia girava em torno da constitucionalidade do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a homologação da partilha ou a adjudicação de bens sem a prévia comprovação do pagamento do imposto de transmissão. O STF, por unanimidade, decidiu que tal regra é válida, afastando as alegações de violação à isonomia tributária ou à reserva de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário.
Trata-se, portanto, de uma aplicação direta dos princípios da autonomia da vontade e da efetividade jurisdicional. Ao permitir que a partilha seja homologada “de plano”, o legislador possibilitou que os herdeiros obtenham o título judicial necessário para, inclusive, alienar ou onerar bens do espólio com o objetivo de custear o próprio tributo devido, evitando o estado de “paralisia patrimonial” e a informalidade.
Código de Processo Civil (CPC/2015):
O cerne da inovação reside no art. 659 do CPC, que simplifica o rito do arrolamento sumário:
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
- 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
- 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Este dispositivo estabelece que o fisco deve ser provocado a realizar o lançamento de forma administrativa após a expedição dos títulos, deslocando o debate tributário para fora do bojo do processo de inventário.
Resumidamente é como se o fisco “deixasse de cobrar o espolio e passasse a cobrar os herdeiros”. Considerando que, de fato, no momento da declaração de bens e direitos do espolio e com a necessária indicação e aceite dos herdeiros, os mesmos assumem a obrigação de pagarem o ITCD.
Limitações e Especificidades (Adi 5894 e Jurisprudência):
A aplicação deste entendimento não é absoluta e exige a observância de requisitos específicos delineados pelos Tribunais:
- Restrição à Partilha Amigável: O benefício do diferimento do controle fiscal para o momento posterior à homologação aplica-se apenas quando todos os herdeiros são capazes e estão em consenso. Havendo incapazes ou litígio, o rito segue as regras gerais de fiscalização prévia.
- Levantamento de Valores (Alvarás): Conforme entendimento do TJ-SP (Agravo de Instrumento 2285331-58.2025.8.26.0000), transcrito abaixo, a ADI 5894 não autoriza o levantamento de dinheiro em espécie sem a quitação do tributo, uma vez que a finalidade da norma é permitir a transferência da propriedade para posterior regularização, e não a fruição financeira imediata sem o pagamento do ITCD.
Direito Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Pedido de expedição de alvará para levantamento de valores. Indeferimento mantido diante da ausência de partilha e recolhimento de tributos. Recurso não provido. I. Caso em exame 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário dos bens deixados por Wenderson Alessandro Pavan, indeferiu o pedido de levantamento de valores, sob o fundamento de que não houve partilha nem quitação do tributo incidente sobre a transmissão causa mortis. A agravante sustenta que a herdeira atingiu a maioridade, necessita dos valores para subsistência, e que o Ministério Público opinou pelo levantamento parcial. Invoca ainda o entendimento firmado na ADI 5894. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a expedição de alvará para levantamento de valores antes da partilha e do recolhimento do ITCMD; (ii) saber se o entendimento firmado na ADI 5894 é aplicável ao caso concreto. III. Razões de decidir 3 . A finalidade do inventário é apurar o acervo hereditário, incluindo direitos, obrigações e dívidas, para posterior partilha entre os herdeiros. 4. A ausência de partilha impede o levantamento de valores, pois não há definição do quinhão de cada herdeiro. 5 . O recolhimento do ITCMD é exigível no momento do levantamento dos valores, conforme previsto na legislação. 6. A ADI 5894 não se aplica ao caso, pois não se trata de arrolamento sumário, há herdeira menor envolvida, e o processo não está em fase de homologação da partilha. IV . Dispositivo e tese : Recurso não provido. Tese de julgamento: 7. A expedição de alvará para levantamento de valores em inventário depende da prévia partilha e do recolhimento do ITCMD. 8 . O entendimento firmado na ADI 5894 não se aplica a inventários que não estejam em fase de homologação da partilha ou que envolvam herdeiros menores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 1º; CC, arts. 1 .784 e 1.791; CPC/2015, arts. 659 e 931; Lei Estadual nº 10.705/2000 (ITCMD) Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5894, Rel . Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 12.02 .2021.
(TJ-SP – Agravo de Instrumento: 22853315820258260000 Araçatuba, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 10/11/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2025)
- Registro Imobiliário: No Estado de Minas Gerais, a aplicação do art. 659 do CPC encontra balizas na Lei Estadual nº 14.941/03. O TJ-MG (Embargos de Declaração 5001823-73.2023.8.13.0520), transcrito abaixo, esclareceu que, embora o juiz possa homologar a partilha e expedir o formal sem o imposto, o Oficial de Registro de Imóveis continua vinculado ao art. 18 da referida lei mineira, que condiciona o registro do título à comprovação do pagamento integral.
A prerrogativa de adiar a prova do adimplemento tributário é exclusiva do procedimento judicial. Nos inventários extrajudiciais, os Tabeliães de Notas, por não possuírem a mesma função jurisdicional de fiscalização diferida, mantêm a exigência da quitação integral do ITCD como condição para a lavratura da escritura pública.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Arlindo Xavier da Silva contra acórdão que negou provimento à apelação interposta. O Embargante sustenta omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADI nº 5894, que teria afastado a exigência da quitação prévia do imposto para a homologação da partilha. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do entendimento firmado na ADI nº 5894 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4 . O acórdão embargado analisa, de forma expressa, a distinção entre a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha, de um lado, e o posterior registro imobiliário, de outro, submetidos a regimes jurídicos distintos. 5. O julgamento da ADI nº 5894 pelo STF reconhece a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC, permitindo a homologação da partilha amigável sem a prévia quitação do ITCMD . 6. A possibilidade de homologação da partilha sem o pagamento do imposto não implica dispensa das exigências legais para o registro do formal de partilha perante o cartório de imóveis. 7. A Lei Estadual nº 14 .941/03, em seu art. 18, caput, condiciona expressamente o registro do formal de partilha à comprovação do pagamento integral do ITCMD. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC, reconhecida pelo STF, autoriza a homologação da partilha e a expedição do formal independentemente do pagamento do ITCMD . 2. A exigência de quitação do ITCMD para o registro do formal de partilha decorre de legislação estadual específica e não se confunde com os atos judiciais de homologação e expedição do título. 3. Inexiste omissão em acórdão que distingue, de forma fundamentada, os regimes jurídicos aplicáveis à homologação da partilha e ao registro imobiliário.
(TJ-MG – Embargos de Declaração: 50018237320238130520, Relator.: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 08/03/2026, Núcleo de Justiça 4.0 – Cível / Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, Data de Publicação: 11/03/2026)
A decisão do STF na ADI 5894 representa um avanço significativo no sentido de desburocratizar o acesso à herança, combatendo a informalidade gerada pelo alto custo tributário imediato. Contudo, o instituto deve ser compreendido como uma ferramenta de celeridade processual, e não como uma isenção ou dispensa definitiva do tributo.
A homologação da partilha sem o pagamento prévio do ITCD serve ao propósito de destravar o patrimônio para que as obrigações fiscais possam ser satisfeitas, exigindo-se, portanto, suporte jurídico especializado para navegar entre as prerrogativas do CPC e as exigências remanescentes nas esferas administrativa e registral.
Por Felipe Fonseca Costa Oliveira – OAB/MG 229.671