A possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conflito envolvendo condomínio
Muito se questiona sobre a possibilidade de aplicação do CDC nos conflitos envolvendo condomínio.
Em recente julgamento, o STJ se posicionou a favor da caracterização da relação de consumo em uma disputa entre um condomínio e uma empresa.
No caso, o condomínio de adquirentes de edifício em construção atuava na defesa dos interesses dos seus condôminos frente à construtora/incorporadora.
Em segunda instância, o nobre desembargador relator havia entendido ser inaplicável a relação de consumo, uma vez que o condomínio não poderia ser considerado destinatário final de produto ou serviço, já que cada um dos condôminos é quem detém a propriedade exclusiva de sua unidade e a parte ideal das áreas comuns (TJ/MG, Agravo de Instrumento 0757697-13.2014.8.13.0000, Relator (a): Des. Alexandre Santiago, Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível, data do julgamento: 03/12/2014).
Por sua vez, o STJ se posicionou de forma contrária. O ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se poderia restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Não haveria cabimento em forçar cada um dos integrantes do condomínio a ingressar em juízo isoladamente para obter a tutela do CDC (STJ, REsp nº 1.560.728/MG, Órgão Julgador: Terceira Turma, data do julgamento: 18/10/2016).
Dessa forma, o conceito de consumidor previsto no CDC deveria ser interpretado de forma ampla, em conformidade com o parágrafo único do artigo 2º, em que o consumidor é equiparado à “coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Em outro caso semelhante, o STJ se posicionou da mesma forma. Tratava-se de ação em que litigavam condomínio e empresa pública prestadora de serviços.
Concluiu-se que o condomínio nada mais era do que o conjunto dos moradores de uma habitação coletiva – proprietários, inquilinos ou outra modalidade de ocupação – como um prédio de apartamentos, cujo destino e orientação era traçada pelos próprios moradores e o condomínio seria o destinatário final do serviço prestado pela empresa pública (STJ, REsp 650.791/RJ, Relator (a): Min. Castro Meira, Órgão Julgador: Segunda Turma, data do julgamento: 06/04/2006).
Com o reconhecimento da relação de consumo, o condomínio consegue atrair para si diversas garantias previstas pelo CDC, entre elas a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Como regra geral, em uma eventual lide envolvendo relação de consumo, caberia ao consumidor-autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No entanto, como forma de facilitar a defesa do consumidor em juízo, o juiz pode reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e inverter o ônus probante.
Kamilla Petrone Pereira
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Em recente julgado, o STJ se posicionou concordando com a caracterização da relação de consumo em um litígio envolvendo o condomínio e uma empresa.
O entendimento do STJ se baseou em um caso que já em segunda instância, o Desembargador Relator entendeu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o condomínio por si só não é o destinatário final art. (art. 2º da Lei 8.078/90) do produto ou serviço, não podendo ser o Condomínio ser considerado consumidor, mas sim cada um dos condôminos que detém a propriedade da sua unidade e a parte ideal das áreas comuns.
Quando o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu que o condomínio tem sim legitimidade para defender os interesses comuns dos condôminos, não podendo restringir a tutela jurisdicional prevista no CDC.
Desse modo, o STJ ampliou o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei 8.078/90, entendendo que o condomínio nada mais é do que um conjunto de moradores de uma habitação coletiva, atraindo para si diversos benefícios previstos na Lei 8.078/90, inclusive a inversão do ônus da prova.