11/02/2026

Responsabilidade Civil por Roubo e Furto em Estacionamentos: A Falha na Prestação do Serviço e a Proteção do Consumidor

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A responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais por roubos e furtos ocorridos em seus estacionamentos é tema amplamente debatido no Judiciário. A controvérsia envolve a obrigação de indenizar o consumidor por danos materiais e morais decorrentes de falhas na segurança de áreas destinadas ao estacionamento, ainda que o serviço seja oferecido gratuitamente.

O tema encontra respaldo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. O estacionamento integra o serviço oferecido ao consumidor, gerando legítima expectativa de segurança.

Nesse sentido, a Súmula 130 do STJ consolidou o entendimento de que a empresa responde pelos danos decorrentes de furtos ou roubos ocorridos em seu estacionamento, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento.

A ausência de controle de acesso, vigilância adequada ou monitoramento caracteriza falha na prestação do serviço. A alegação de fato de terceiro não afasta a responsabilidade do fornecedor, pois eventos dessa natureza integram os riscos inerentes à atividade econômica exercida.

A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer o dever de indenizar quando evidenciada a insuficiência de segurança. Tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça vêm reiteradamente condenando shoppings e estabelecimentos comerciais ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em casos de roubos e furtos em estacionamentos.

Diante do entendimento legal e jurisprudencial consolidado, conclui-se que os estabelecimentos comerciais respondem objetivamente por danos sofridos por consumidores em seus estacionamentos, quando configurada a falha na prestação do serviço. Tal posicionamento reforça a proteção do consumidor e estimula a adoção de medidas eficazes de segurança pelos fornecedores.

Por Pedro Henrique Garcia Brandão OAB/MG 222.683 e Sabrina Lopes Rodrigues OAB/MG 204.508

 

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