VOCÊ SABE O QUE É AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL?
Inicialmente, cumpre destacar que a insolvência civil equipara-se à falência, mas de quem não é empresário, ou seja, é quando a pessoa física possui mais dívidas do que poder econômico para saldá-las.
O novo Código de Processo Civil não dispõe expressamente sobre a ação de Insolvência Civil, razão pela qual permanece a aplicação do procedimento previsto no Código de Processo Civil de 1973, segundo consta no artigo 1.052 do Código atual.
A decretação da insolvência civil é capaz de antecipar a exigibilidade das dívidas que numa situação normal venceriam, e assim se tornariam exigíveis, no termo normal determinado pelo título ou pelas partes.
Após instaurado o processo de insolvência, o ônus da prova da situação econômica recai sobre o devedor, que terá a faculdade de provar a sua solvência se assim entender por bem.
Na sentença de insolvência o juiz nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa, ponto que em muito se parece com o procedimento da falência.
Importante constar que se houver em trâmite ações de execução contra o devedor insolvente, as mesmas serão suspensas, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é possível o prosseguimento da ação de execução, inicialmente ajuizada, pois há impossibilidade de utilização simultânea de duas vias judiciais para obtenção de um único bem da vida, sendo certo que a desistência, como causa de extinção da relação processual anterior, necessita ser homologada pelo Juízo.
A declaração de insolvência tem eficácia erga omnes e instaura-se o concurso universal, no qual o Juízo procede à análise da situação dos diversos credores, fixa-lhes as posições no concurso e determina a organização do quadro geral de credores, expropriando os bens do executado e satisfazendo os credores nos limites da força da massa arrecadada.
Pois bem, sendo liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.
Por fim, há que se apontar o fato de que, se as obrigações do insolvente não forem quitadas nos 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, elas tornar-se-ão extintas, por disposição legal contida no artigo 778[1] do Código de Processo Civil.
[1] Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.