2018 – STJ estabelece os parâmetros para definição de insumos, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS

2018 – STJ estabelece os parâmetros para definição de insumos, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS

No dia 22 de fevereiro deste ano, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, que tem como objeto a análise acerca da legalidade das Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nº 247/02 e 404/04, que limitam a definição de insumos, para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, previsto, respectivamente, nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

No referido caso, discutia-se pleito de uma empresa produtora de ração animal para tomar créditos de PIS e COFINS decorrentes das despesas com água, combustíveis, lubrificantes, veículos, exames de laboratório, equipamentos de proteção individual (EPI), materiais de limpeza, seguros, fretes, propaganda, despesas com vendas e outros.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por sua vez, buscava convalidar a interpretação restritiva do conceito de insumo, na qual só gerariam créditos de PIS e COFINS as despesas com matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem e outros bens que venham a sofrer alterações no processo produtivo, conforme previsto nas Instruções Normativas 247/02 e 404/04.

Na ocasião, o entendimento vencedor foi o constante no voto da Ministra Regina Helena Costa, qual seja, de que para aferir o conceito de insumo, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, devem ser adotados os critérios da essencialidade e da relevância, sob o viés do objeto social da Empresa, não podendo ser considerados como insumos as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos ou não incorridas na prestação de serviços.

Nesse sentido, ficaram assentadas, no referido julgamento, as seguintes teses:

  • É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 porque comprometem a eficácia do sistema não cumulativo de recolhimento das contribuições tais como definido nas legislações do PIS e Cofins não cumulativo, como definidas nas Leis 10.637 e 10.833;
  • O conceito de insumo deve ser aferido a luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Importante destacar que nesse julgamento, o STJ se limitou a definir os critérios pelos quais determinada despesa será ou não considerada como insumo – ser essencial ou relevante na atividade produtiva desenvolvida pela Empresa. Ou seja, haverá a necessidade de se analisar, caso a caso, se o que se pretende considerar como insumo é essencial ou relevante para o processo produtivo ou atividade desenvolvida pela Empresa.

Como o julgamento deste Recurso Especial foi realizado sob o rito de recursos repetitivos, embora o Acórdão ainda não tenha sido publicado, esse entendimento produzirá efeito vinculante em todos os processos que tratam desta questão, tanto no âmbito do Judiciário como também no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Diante desse posicionamento do STJ, é imperioso que as empresas revejam a forma como está parametrizada a apuração dos seus créditos de PIS e COFINS, de maneira que os produtos e/ou serviços considerados como insumos estejam delineados pelos critérios da essencialidade ou relevância. No mesmo sentido, torna-se oportuno avaliar a possibilidade de aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS e COFINS, decorrentes da aquisição de produtos ou serviços que, conforme a sua essencialidade e relevância no processo produtivo da Empresa, possam se enquadrar na definição de insumos dada pelo STJ.

 

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