24/05/2016

Autuações fiscais nas importações

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Autuações fiscais nas importações

Notícia

23/05/2016 por Rafael Gregorin

Fonte: Valor econômico

http://www.valor.com.br/legislacao/4573443/autuacoes-fiscais-nas-importacoes

Autuações fiscais nas importações

O tema importação sempre foi visto com muita cautela pelos contribuintes brasileiros, não só por toda a burocracia enfrentada para viabilizar a importação de mercadorias, mas, ainda, em virtude dos frequentes questionamentos impostos pela Receita Federal do Brasil.

Existem atualmente três diferentes métodos de importação, quais sejam: (i) importação direta, que é aquela em que a própria empresa efetua a importação de mercadorias por sua conta e risco; (ii) importação por “encomenda”, na qual determinada empresa adquire as mercadorias com seus próprios recursos e, ainda, ainda, é a responsável por efetuar todo o trâmite aduaneiro, sendo que já há uma empresa local encomendante pré-determinada; e (iii) importação “por conta e ordem de terceiro”, que é aquela em que a empresa adquirente das mercadorias contrata um serviço de uma empresa importadora, que promoverá todos os trâmites aduaneiros.

A principal diferença entre a importação por encomenda e a por conta e ordem é que na primeira os recursos pertencem ao próprio importador, ao passo que na segunda os recursos são adiantados pelos reais adquirentes das mercadorias.

Esses métodos de importação foram criados pelo governo brasileiro com o intuito de evitar a interposição fraudulenta de terceiros na importação, que nada mais é do que a tentativa de ocultar o verdadeiro adquirente das mercadorias por meio de empresas laranjas.

Tal prática é absolutamente condenável por permitir a sonegação de tributos, lavagem de dinheiro e, ainda, o subfaturamento das transações.

É inegável que esses métodos de importação, apesar de terem tornado os trâmites de importação um tanto quanto burocráticos, auxiliaram as autoridades fiscais brasileiras a combater diversas práticas fraudulentas e criminosas.

No entanto, o que se tem visto na prática é uma tendência das autoridades fiscais em impor tais métodos de importação de forma indiscriminada, sem qualquer investigação mais aprofundada do real contexto das transações, ensejando a aplicação de multas milionárias contra importadores e adquirentes de boa-fé.

Os casos clássicos frequentemente questionados são as importações diretas, as quais têm sido tratadas como importações por encomenda pela Receita Federal.

Isso porque, no entendimento das autoridades, determinados aspectos gerais como o conhecimento prévio dos importadores de possíveis compradores das mercadorias ou, ainda, o curto espaço de tempo entre o desembaraço e a venda no mercado local, já seriam suficientes para caracterizar essas importações como sendo “por encomenda”.

Ao taxar as importações diretas como por encomenda, a Receita Federal exige do suposto real adquirente das mercadorias multa de 100% do valor aduaneiro (artigo 23 do Decreto-Lei 1.455/76), sendo que a empresa importadora também é incluída como responsável solidária pelo pagamento dessa penalidade. Como se não bastasse, a importadora é punida com multa de 10% sobre o valor das operações em virtude da suposta cessão de seu nome para acobertar os reais adquirentes das mercadorias (artigo 33 da Lei nº 11.488/07).

Ou seja, os contribuintes têm se deparado com multas que totalizam 110% do valor total das mercadorias importadas, na medida em que as autoridades, sem evidenciar a existência de fraude ou simulação, descaracterizam importações diretas realizadas de forma totalmente regular para, com base em meros indícios, enquadrá-las como sendo por encomenda.

É importante destacar que na maioria das vezes sequer há falta de pagamento de tributos, sendo que as multas são aplicadas em virtude de supostas irregularidades que poderiam vir a ocorrer – as quais, como dito, raramente são comprovadas pelo fisco.

As regras que versam sobre importação por encomenda são claras no sentido de que elas ocorrem apenas quando há contrato prévio firmado entre a importadora e o encomendante e há obrigação contratual de a importadora entregar os produtos importados para o encomendante.

Nas recentes autuações efetuadas pela Receita Federal não só inexistem tais condições como, ainda, fica evidente que a empresa importadora é quem arcou com todos os custos das importações e assumiu os correspondentes riscos.

Portanto, meros indícios como o conhecimento pelo importador de possíveis adquirentes no mercado local ou o curto espaço de tempo entre o desembaraço das mercadorias e a posterior venda jamais poderiam levar o Fisco.

Nunca é demais lembrar que nos dias atuais é extremamente normal que mercadorias importadas sejam comercializadas logo após o respectivo desembaraço, na medida em que os custos
de estocagem são extremamente consideráveis e a competição cada vez mais acirrada. Além disso, é esperado que uma empresa que importa produtos conheça seu mercado local e já possua potenciais clientes.

A atuação das autoridades fiscais para combater transações simuladas e fraudulentas que visam obter vantagens ilícitas é extremamente elogiável. O que não se pode admitir, contudo, é a descaracterização infundada dos métodos de importação utilizados pelos contribuintes que atuam legitimamente no âmbito aduaneiro. A imposição dessas elevadas multas por parte da Receita Federal precisa ser realizada de forma responsável e amparada em fatos incontestes.

Comentários

Cada vez mais tem se tornado rotineiro que os agentes da fiscalização ignorem as reais ocorrências que deveriam ser verificadas, para somente, então, depois de haver comprovação de infração, poder se considerar qualquer infração ou tentativa de infração à legislação tributária.

Contudo, ao contrário da busca pela identificação de elementos comprobatórios da ocorrência de infração, por meio de presunções, no caso de qualquer dúvida sobre a efetiva operação realizada, a fiscalização tem entendido que os contribuintes tentaram fraudar o Fisco, impondo indevidas multas escorchantes.

Tais ingerências da Administração Fazendária, por vezes, faz crer que o que se tem buscado é aumento de arrecadação, olvidando a realidade que estaria longe de se constituir qualquer infração à legislação.

Assim, tem-se aumentado o contingente de contribuintes que sofrem indevidas autuações, sem qualquer efetiva irregularidade, tendo que assumir o ônus de provar que as operações das quais participou estão totalmente regulares perante a legislação.

Isso demonstra o arbítrio da fiscalização, que acaba impondo aos contribuintes graves e indevidas penalizações, sem que os mesmos cometessem quaisquer infrações.

Para se evitar tais autuações as pessoas jurídicas devem realizar suas operações com o máximo de cautela, atuando com respaldo na legislação tributária e possuindo toda a documentação que comprove a regularidade de suas atividades, pois, no caso de a fiscalização, mesmo que erroneamente, lavrar qualquer atuação, serão necessárias as realizações de provas documentais para se questionar a autuação sofrida, seja no âmbito administrativo ou no judicial.

Dessa maneira, os empresários e os responsáveis pelas empresas devem ficar atentos à licitude das operações realizadas por meio de planejamento adequado e consultorias especializadas como a jurídica e a fiscal, bem como providenciar a devida documentação que dará respaldo a tais operações.

 

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