01/11/2016

Porteiro flagrado dormindo em serviço não consegue reverter justa causa

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Porteiro flagrado dormindo em serviço não consegue reverter justa causa

A 4ª Turma do TRT de Minas confirmou a decisão que reconheceu a aplicação da justa causa a um porteiro de um condomínio de Nova Lima flagrado dormindo durante o serviço. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou a falta grave e manteve a justa causa por desídia.

Insatisfeito, o porteiro alegou que a última advertência teria ocorrido quase dois meses antes de ser dispensado. A pretensão era convencer os julgadores de que teria havido o perdão tácito por parte do empregador, não se justificando aplicação de outra pena pela mesma falta.

Mas o relator não acatou o argumento. Conforme observou no voto, imagens obtidas de câmera de segurança confirmaram que o empregado dormiu em serviço por diversas vezes. Por esse motivo, foi advertido verbalmente e por escrito, quando reincidente. Ainda de acordo com a decisão, a empresa esclareceu que conversou pessoalmente com o porteiro para que saísse de férias e descansasse, avisando que a conduta não deveria ocorrer novamente. No entanto, mesmo após o retorno das férias, o trabalhador continuou sendo flagrado dormindo em serviço.

Para o julgador, não há dúvidas de que o porteiro que dorme no posto de trabalho comete falta grave. Isto porque ele deve controlar a entrada e a saída de pessoas e veículos do condomínio, abrindo e fechando a cancela, naturalmente não permitindo a entrada de pessoas não identificadas. A profissão exige estado de alerta e vigilância constante.

Assim, o Tribunal negou provimento ao recurso do porteiro e manteve a justa causa aplicada.

Comentário

A CLT ensina sob a luz de seu artigo 482, letra e, que constitui justa causa, para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, desídia no desempenho das suas respectivas funções. Entende-se por desídia a prestação do serviço sem zelo, interesse, empenho, com negligência, imperícia e imprudência.

De acordo com o Dr. Rafael Gontijo, do escritório Visão Empresarial Advogados e Consultores, a Jurisprudência é pacífica no sentido de que um único ato desidioso não configura, por si só, a dispensa por justa causa. A desídia do empregado tem de ser habitual, reiterada durante seu contrato de trabalho. Desta forma, a progressão de advertência é requisito para a configuração de justa causa. A princípio, o obreiro desidioso deve ser advertido, de forma progressiva, até se chegar à rescisão.

No caso desse processo, a única função do empregado era estar em vigília constante. Portanto, ao dormir em serviço, agiu com negligência, quebrando a confiança de seu empregador, restando configurada a desídia no desempenho de sua função.

Portanto, empresas que possuem vigias, porteiros e vigilantes contratados devem ficar atentas, pois esses empregados não podem dormir durante a sua jornada de trabalho, pois podem ter seu contrato rescindido por justa causa.

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