07/11/2016

É proibido restringir condôminos inadimplentes de terem acesso a área comum do condomínio (lazer) em razão do não pagamento das taxas condominiais

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É proibido restringir condôminos inadimplentes de terem acesso a área comum do condomínio (lazer) em razão do não pagamento das taxas condominiais

O artigo 1.336 do Código Civil de 2002 vai dispor acerca dos deveres dos Condôminos, dentre eles, o de contribuir para as despesas do Condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário previsto em Convenção Condominial.

Além disso, o Código Civil vai prever, ainda, a possibilidade de ser aplicado juros e multa de 2% (dois) por cento sobre o valor total do débito, incluindo correção monetária e, a aplicação de multa por falta grave e reiterada por iniciativa dos demais condôminos, no caso em que um Condômino estiver inadimplente com o pagamento das taxas condominiais.

Poderia, ainda, o próprio Condomínio através da Convenção Coletiva (regimento interno), após aprovação em Assembleia Geral instituir outras sanções e/ou penalidades a serem aplicadas aos Condôminos ou Possuidores (inciso IV, do artigo 1.334 do CC/02).

Tivemos recentemente o julgamento de um recurso de uma Ação Judicial que tramitou na Comarca de Belo Horizonte em que se discutia se o Condomínio poderia ou não restringir o direito do Condômino inadimplente e seus dependentes de terem acesso às áreas comuns de lazer do edifício.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do recurso interposto pelo Condomínio entendeu tratar-se de prática ilícita privar Condômino inadimplente e seus familiares de terem acesso às áreas comuns do edifício destinadas a lazer.

Decisão essa confirmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento ocorrido no dia 09.08.2016, do Recurso Especial sob o nº 1.564.030/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellize. Veja:

O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus famíliares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. STJ. 3 ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

O entendimento do STJ é que, mesmo havendo Convenção de Condomínio restringindo o Condômino inadimplente de ter acesso às áreas comuns de lazer em caso de não pagamento das taxas condominiais, tal penalidade viola e/ou contraria o próprio instituto do condomínio, por limitar o direito de propriedade.

De acordo com o STJ, o direito do Condômino ao uso das partes comuns seja qual for sua destinação não poderá estar atrelada a circunstância de adimplência das taxas condominiais. O Condômino mesmo estando inadimplente com o pagamento das despesas condominiais deverá ter acesso às áreas comuns do Condomínio em detrimento da sua unidade imobiliária abranger como parte inseparável não apenas a fração ideal do imóvel em si, mas também às áreas comuns.

Diante do exposto acima, é importante que os síndicos fiquem atentos acerca do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça evitando com isso que o seu Condomínio seja demandado em uma eventual ação judicial, caso esteja restringindo o Condômino inadimplente de ter acesso às áreas comuns do edifício, em razão do não pagamento das taxas condominiais.

Fonte: http://bit.ly/2fmF4US

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