30/05/2017

PGR pede exclusão do ICMS do cálculo da CPRB

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PGR pede exclusão do ICMS do cálculo da CPRB

Após decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Procuradoria Geral da República (PGR) pediu à Corte que também declare inconstitucional a inclusão do ICMS no cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Criada pela Lei 12.546/2011, a CPRB é devida por alguns setores da economia em substituição à contribuição ao INSS exigida sobre a folha de salários.

O caso chegou ao Supremo em março deste ano após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) ter negado o pedido da Bouton Indústria e Comércio de Artigos de Cama e Banho Ltda. que queria afastar o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária.

O TRF-4 entendeu que o valor do ICMS já está embutido no preço, sendo destacado para simples controle fiscal, a fim de se indicar o quanto a ser compensado, se for o caso, pelo comprador, em função da não-cumulatividade. “É a chamada cobrança por dentro”, diz trecho do acórdão.

No Supremo, a PGR opinou pelo provimento do recurso extraordinário e, portanto, pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB porque, segundo a procuradoria, a questão discutida neste caso é a mesma debatida em relação ao PIS/Cofins.

“O presente caso não versa sobre PIS e Cofins, mas o problema nele suscitado é essencialmente idêntico ao abordado no julgamento da repercussão geral: inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição sobre receita”, afirmou o subprocurador-geral da República Odim Brandão Ferreira, que assina a manifestação.

Segundo Brandão, embora o caso não verse sobre base de cálculo de PIS e Cofins, seu desfecho deve ser orientado pela solução adotada na decisão proferida no RE 754.706, em repercussão geral.

“Afinal, as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011”, conclui.

O caso está sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que, no RE 754.706, votou a favor da tese defendia pelos contribuintes a favor da exclusão do imposto estadual do cálculo do PIS/Cofins.

PIS/Cofins

No dia 15 de março, o STF determinou que o ICMS difere dos conceitos de faturamento e de receita. Daí a inconstitucionalidade da inclusão do tributo, na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Mais de 10 mil processos estavam com o andamento interrompido à espera da decisão do Supremo, que foi proferida em repercussão geral. A tese firmada pela Corte foi de que o “ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.

Além de Lewandowski, os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e o decano Celso de Mello votaram pela exclusão do ICMS na base do PIS/Cofins.

A presidente do tribunal, relatora do caso, utilizou como principal argumento o fato de o ICMS não ser uma receita própria da empresa, mas um valor repassado ao Estado. Por conta disso, não seria possível incluir o imposto no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes ficaram vencidos. Eles entenderam que o faturamento “engloba a totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços”, o que incluiria o ICMS.

Fonte: JOTA

Associação Paulista de Estudos Tributários

Comentários:

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) mencionada acima é extremamente importante, pois, vem demonstrar um entendimento que racional e tecnicamente não teria como ser diferente, pois tributos como o ICMS e o ISSQN não são faturamento ou receita das empresas.

Nesse passo, tais tributos apenas transitam nas contas das empresas devendo ser repassados aos entes federados competentes (ICMS para os Estados e o ISSQN para os Municípios).

É preciso insistir no fato de que as empresas não faturam e não ficam com os valores arrecadados de ICMS e ISSQN, e, assim, tais tributos não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS, da COFIN e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Como a decisão do STF não teve modulação de seus efeitos, e deverá ser aplicada aos demais processos em discussão, abre-se a possibilidade para os contribuintes que ainda não ingressaram com ações discutindo a matéria, de buscar restituição dos valores pagos indevidamente com a inclusão de ICMS, ISSQN tanto na base de cálculo do PIS da COFINS e da CPBR.

Dessa forma, para os empresários que desejarem buscar de volta a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como excluir tais valores indevidos da base de cálculos do PIS, da COFINS e da CPRB, nossa sugestão é que procurem um profissional especialista no assunto para que possam ser devidamente orientados.

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