Governo federal revoga medida provisória que tratava do fim da desoneração da folha (CPRB)
Em meio ao colapso das contas públicas, a “reoneração” da folha foi uma das apostas do governo federal para aumentar os níveis de arrecadação e tentar cumprir a meta fiscal. No entanto, em razão da instabilidade política e a falta de apoio no Congresso Nacional, o governo, na tarde de ontem, por meio da Medida Provisória nº 794, optou por revogar a Medida Provisória nº 774, publicada no dia 30 de março de 2017, que excluía, a partir de 1º de julho de 2017, diversos setores produtivos da sistemática da desoneração da folha de pagamento (conhecida como CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), instituída pela Lei nº 12.546/2011.
Desta feita, a Medida Provisória 774 produziu efeitos no período de 1º de julho até o dia de ontem – 09 de agosto de 2017, data da publicação da Medida Provisória nº 794 abaixo transcrita.
Cabe ressaltar que a Receita Federal do Brasil, até o momento, não se pronunciou, tampouco promoveu adequações à Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que regulamenta a forma de recolhimento da CPRB.
Isso posto, com a revogação da MP que tratava do fim da desoneração da folha, aquelas empresas que haviam sido ilegalmente excluídas da sistemática da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) poderão manter a forma de recolhimento da referida contribuição previdenciária até dezembro de 2017, nos termos do art. 9º, §13, da Lei nº 12.546/2011.
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794, DE 9 DE AGOSTO DE 2017.
Revoga a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, e a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam revogadas:
I – a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017;
II – a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017; e
III – a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Antonio Imbassahy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2017 – Edição extra
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=09/08/2017