10/08/2017

Governo federal revoga medida provisória que tratava do fim da desoneração da folha (CPRB)

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Governo federal revoga medida provisória que tratava do fim da desoneração da folha (CPRB)

Em meio ao colapso das contas públicas, a “reoneração” da folha foi uma das apostas do governo federal para aumentar os níveis de arrecadação e tentar cumprir a meta fiscal. No entanto, em razão da instabilidade política e a falta de apoio no Congresso Nacional, o governo, na tarde de ontem, por meio da Medida Provisória nº 794, optou por revogar a Medida Provisória nº 774, publicada no dia 30 de março de 2017, que excluía, a partir de 1º de julho de 2017, diversos setores produtivos da sistemática da desoneração da folha de pagamento (conhecida como CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), instituída pela Lei nº 12.546/2011.

Desta feita, a Medida Provisória 774 produziu efeitos no período de 1º de julho até o dia de ontem – 09 de agosto de 2017, data da publicação da Medida Provisória nº 794 abaixo transcrita.

Cabe ressaltar que a Receita Federal do Brasil, até o momento, não se pronunciou, tampouco promoveu adequações à Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que regulamenta a forma de recolhimento da CPRB.

Isso posto, com a revogação da MP que tratava do fim da desoneração da folha, aquelas empresas que haviam sido ilegalmente excluídas da sistemática da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) poderão manter a forma de recolhimento da referida contribuição previdenciária até dezembro de 2017, nos termos do art. 9º, §13, da Lei nº 12.546/2011.

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794, DE 9 DE AGOSTO DE 2017.

Revoga a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, e a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Ficam revogadas:

I – a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017;

II – a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017; e

III – a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Antonio Imbassahy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2017 – Edição extra

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=09/08/2017

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