21/08/2019

Publicação de atos da sociedade anônima poderá ser realizada em sites

Compartilhe esta publicação!

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

PUBLICAÇÃO DE ATOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA PODERÁ SER REALIZADA EM SITES

Foi publicada em 06/08/2019 pelo Presidente Jair Bolsonaro a Medida Provisória (MP) n° 829/19 que traz alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei das S/A), no tocante a desobrigação das Sociedades de publicarem atos e demonstrativos em jornais de grande circulação e no Diário Oficial.

Anteriormente as publicações previstas na Lei de S/A entre elas a convocação de assembleias, relatórios da administração e demonstrações financeiras eram publicadas no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação, conforme determinava o artigo 289 da Lei de S/A.

Com a MP nº 829/19 o artigo 289 da Lei de S/A foi alterado e as publicações poderão ser realizadas no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no site da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da Sociedade estiverem admitidos à negociação e também no próprio site da Sociedade Anônima.

Importante esclarecer que a CVM desde de 2014 já permitia que pequenas empresas dispensassem a publicação no Diário Oficial e publicassem apenas o resumo das demonstrações em jornais de grande circulação, com a MP 829/19 todas as Sociedades Anônimas, independente do porte, poderão publicar atos e demonstrativos apenas nos sítios eletrônicos.

A MP 829/19 ainda precisa de regulamentações pela CVM e pelo Ministério da Economia para que seja efetivamente aplicada, entretanto é indiscutível que a Medida Provisória nº 829/19 trará uma redução de custos significativa para as Companhias, haja vista que os gastos com publicações de atos e demonstrativos no Diário Oficial e em jornais de grande circulação chega a milhões por ano dependendo do porte da empresa.

Compartilhe esta publicação!

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp