A evolução recente das relações de trabalho no Brasil revela um movimento progressivo de flexibilização normativa que, sob o argumento de modernização das formas de contratação e estímulo à atividade econômica, tem produzido efeitos significativos na proteção social do trabalhador.
A chamada “pejotização”, consistente na contratação de trabalhadores por intermédio de pessoas jurídicas em substituição à relação empregatícia tradicional, consolidou-se como uma das expressões mais emblemáticas desse processo.
O debate ganhou novos contornos a partir do parecer da Procuradoria-Geral da República no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603/PR, no qual se defende a constitucionalidade de formas alternativas de contratação distintas da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a competência da Justiça Comum para analisar a validade de contratos civis ou comerciais de prestação de serviços.
Segundo o entendimento ali apresentado, a contratação por intermédio de pessoa jurídica não configuraria, por si só, fraude trabalhista, representando manifestação legítima da liberdade negocial e da livre iniciativa econômica.
Embora tal posicionamento se alinhe à jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, especialmente após os julgamentos da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral, é imprescindível reconhecer que a consolidação desse entendimento projeta consequências profundas sobre o sistema de proteção trabalhista brasileiro.
Isso porque, ao ampliar o reconhecimento de modelos contratuais desvinculados da relação de emprego, abre-se espaço para a substituição sistemática do vínculo celetista por arranjos contratuais formalmente civis, mas que frequentemente reproduzem, na prática, os elementos caracterizadores da relação de emprego.
Esse fenômeno não pode ser analisado de forma dissociada do contexto inaugurado pela Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017.
Sob o argumento de modernização do mercado de trabalho e geração de empregos, a reforma introduziu um conjunto significativo de medidas voltadas à flexibilização das relações laborais, ampliando modalidades contratuais atípicas, fortalecendo a autonomia negocial individual e reduzindo instrumentos de proteção coletiva.
Passados quase dez anos desde sua promulgação, observa-se que parte dessas transformações contribuiu para um processo gradual de precarização das relações de trabalho.
A pejotização, em particular, tem sido amplamente utilizada como mecanismo de redução de custos empresariais, permitindo que empresas se desvinculem de obrigações clássicas do contrato de emprego, tais como pagamento de férias, décimo terceiro salário, FGTS, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
Do ponto de vista econômico, essa dinâmica cria uma transferência significativa de riscos da atividade empresarial para o trabalhador.
Ao ser contratado como pessoa jurídica, o profissional passa a assumir responsabilidades que antes eram inerentes ao empregador, incluindo encargos tributários, contribuição previdenciária e riscos inerentes à atividade econômica.
A aparente autonomia contratual, nesse contexto, frequentemente oculta uma relação materialmente subordinada, na qual o trabalhador permanece inserido na dinâmica organizacional da empresa, mas sem acesso às garantias previstas na legislação trabalhista.
As consequências sociais dessa transformação tornam-se ainda mais evidentes quando se analisam situações concretas da vida laboral.
Trabalhadores contratados sob a forma de pessoa jurídica, ao serem dispensados, não possuem acesso às verbas rescisórias tradicionalmente asseguradas ao empregado celetista, tampouco têm direito ao seguro-desemprego.
Da mesma forma, em caso de acidente de trabalho ou incapacidade laborativa, muitos desses profissionais não estão adequadamente protegidos pelo sistema previdenciário, especialmente quando não realizam contribuições regulares ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Essa realidade evidencia um paradoxo estrutural: enquanto se promove a flexibilização das formas de contratação em nome da eficiência econômica e da liberdade empresarial, fragiliza-se simultaneamente o sistema de proteção social que historicamente foi construído para mitigar as desigualdades inerentes à relação capital-trabalho.
Além dos impactos imediatos sobre as condições de trabalho, a expansão da pejotização também projeta riscos relevantes para o próprio equilíbrio financeiro do sistema previdenciário brasileiro.
O modelo de seguridade social vigente baseia-se majoritariamente na contribuição incidente sobre vínculos formais de emprego.
À medida que cresce o número de trabalhadores inseridos em regimes contratuais atípicos ou informalizados, reduz-se a base de arrecadação previdenciária, comprometendo a sustentabilidade futura do sistema.
Nesse sentido, a expansão indiscriminada de formas alternativas de contratação pode produzir efeitos macroeconômicos relevantes.
Ao mesmo tempo em que empresas reduzem custos no curto prazo, a coletividade passa a suportar, no longo prazo, os impactos decorrentes da redução de contribuições previdenciárias e do aumento da vulnerabilidade social de trabalhadores desprovidos de proteção laboral.
É importante destacar que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu como fundamentos da República tanto os valores sociais do trabalho quanto a livre iniciativa.
A harmonização entre esses princípios sempre representou um dos pilares do Direito do Trabalho brasileiro.
Contudo, o avanço de interpretações jurídicas que priorizam de forma quase absoluta a liberdade econômica em detrimento da proteção social pode produzir um desequilíbrio estrutural nesse arranjo constitucional.
A flexibilização das formas de contratação não é, por si só, incompatível com a evolução do mercado de trabalho.
Entretanto, quando utilizada como instrumento sistemático de substituição da relação de emprego por modelos contratuais que esvaziam direitos historicamente conquistados, ela passa a representar um processo de erosão da própria função social do Direito do Trabalho.
Diante desse cenário, o debate contemporâneo sobre a pejotização não pode limitar-se à discussão formal acerca da validade jurídica de contratos civis de prestação de serviços.
Trata-se, em verdade, de uma reflexão mais ampla sobre os rumos do modelo de proteção social adotado pelo Estado brasileiro e sobre os limites da flexibilização das relações de trabalho em uma sociedade marcada por profundas desigualdades estruturais.
A construção de um mercado de trabalho moderno e eficiente não pode prescindir da preservação de mecanismos mínimos de proteção ao trabalhador. Caso contrário, corre-se o risco de substituir a promessa de modernização por um processo gradual de desproteção social, no qual a liberdade contratual se converte, na prática, em instrumento de precarização das relações laborais.
Por Gabriella Ferreira Nicholls – OAB/MG 185.363