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INTRODUÇÃO
O processo de inventário e partilha frequentemente coloca em tensão a necessidade de celeridade processual e a garantia dos créditos da Fazenda Pública. Nesse contexto, um dos debates mais relevantes é a exigência de comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha.
Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1.074, e o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5.894, tenham pacificado a matéria para o arrolamento sumário, dispensando a quitação prévia, a extensão desse entendimento ao arrolamento comum ainda é objeto de controvérsia.
Este informe tem como objetivo analisar o alcance dessas decisões, esclarecer a distinção técnica entre os tributos do espólio e o ITCMD, e expor o atual cenário jurisprudencial, especialmente quanto à divergência que persiste no rito do arrolamento comum.
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A DISTINÇÃO FUNDAMENTAL: TRIBUTOS DO ESPÓLIO vs. ITCMD
A correta compreensão da controvérsia exige uma distinção técnica precisa entre duas categorias de obrigações tributárias que orbitam o processo de inventário: de um lado, os tributos devidos pelo próprio espólio; de outro, o imposto que incide sobre a transmissão dos bens aos herdeiros.
2.1. Tributos Relativos aos Bens e Rendas do Espólio
Esta categoria abrange todos os débitos tributários vinculados diretamente ao patrimônio e às rendas da pessoa falecida, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e o Imposto de Renda.
A característica central desses tributos é que seus fatos geradores são anteriores ou, no máximo, contemporâneos à abertura da sucessão. Eles não decorrem da morte, mas da simples propriedade ou da renda auferida pelo patrimônio que compõe o acervo hereditário. Trata-se, portanto, de uma dívida do espólio, e não de uma obrigação nascida com a sucessão.
Por essa razão, sua quitação é um pré-requisito para a partilha. O art. 192 do Código Tributário Nacional (CTN) é explícito ao vedar que se profira sentença de julgamento de partilha ou adjudicação sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. O objetivo da norma é garantir que os bens sejam entregues aos herdeiros livres de quaisquer ônus fiscais preexistentes.
2.2. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
O ITCMD, por sua vez, possui natureza jurídica distinta. Ele é um imposto de competência estadual ou distrital que incide sobre a própria transmissão dos bens e direitos do falecido aos seus herdeiros e legatários.
Seu fato gerador ocorre no exato momento da morte, com a abertura da sucessão, em virtude do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. Contudo, nesse momento, a obrigação tributária, embora existente, ainda não é líquida e exigível.
A apuração do valor exato do imposto devido por cada herdeiro depende da definição do quinhão que lhe caberá, o que somente se torna definitivo com a sentença que homologa a partilha. É apenas nesse momento que se tornam certos a base de cálculo (o valor do patrimônio efetivamente transmitido a cada um) e o sujeito passivo da obrigação (o herdeiro). O art. 35, parágrafo único, do CTN reforça essa ideia, ao prever que na transmissão causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Essa defasagem entre o fato gerador (morte) e a apuração do valor devido (após a partilha) é o ponto central que justifica um tratamento processual distinto. Exigir o pagamento de um tributo cujo valor exato ainda não pode ser determinado seria uma barreira processual desproporcional.
É com base nessa distinção fundamental que os tribunais superiores entendem que o recolhimento do ITCMD pode ser postergado. Não se trata de isenção ou benefício fiscal, mas do reconhecimento de uma impossibilidade lógica e procedimental: não se pode exigir a quitação de um débito que ainda não foi devidamente liquidado, o que só ocorre após a finalização do inventário e a individualização dos quinhões.
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A PACIFICAÇÃO NO ARROLAMENTO SUMÁRIO: TEMA 1.074/STJ E ADI 5.894/STF
Após anos de divergência nos tribunais estaduais, a controvérsia sobre a exigibilidade do ITCMD no arrolamento sumário foi definitivamente encerrada por decisões vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Esses precedentes estabeleceram um roteiro claro e de observância obrigatória para essa modalidade de inventário.
3.1. O Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça
Visando unificar a interpretação da lei federal, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, analisou a questão e fixou uma tese de aplicação nacional. No julgamento, a relatora, Ministra Regina Helena Costa, destacou que a regra do art. 659, § 2º, do CPC/2015 não é incompatível com o art. 192 do CTN, pois os dispositivos tratam de tributos de naturezas distintas, conforme explicado no tópico anterior.
O Tribunal reforçou que a norma processual não concede isenção, mas apenas postergou o momento da apuração e do lançamento do ITCMD para a esfera administrativa, a ser realizada pela Fazenda Pública após o término do processo judicial. Essa medida, segundo o STJ, prestigia os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, sem causar prejuízo ao erário, que mantém sua prerrogativa de cobrança.
Como resultado, foi fixada a seguinte tese no Tema 1.074, que possui efeito vinculante em todo o território nacional (art. 927, III, do CPC):
“No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”
3.2. A Confirmação Constitucional pela ADI 5.894 do Supremo Tribunal Federal
Apesar da decisão do STJ, a constitucionalidade da norma ainda era questionada. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.894, o Governo do Distrito Federal argumentou que o art. 659, § 2º, do CPC violaria a Constituição por dois motivos: (i) invadir a competência de lei complementar para tratar de matéria tributária; e (ii) ferir o princípio da isonomia, ao criar um tratamento mais benéfico para os herdeiros no arrolamento sumário.
Por unanimidade, o STF julgou a ação improcedente, validando integralmente o dispositivo. O relator, Ministro André Mendonça, rechaçou ambos os argumentos:
- Natureza Processual da Norma: O STF entendeu que a regra tem caráter eminentemente processual, disciplinando apenas o momento da expedição do formal de partilha. Ela não legisla sobre o crédito tributário em si, não havendo, portanto, invasão da competência de lei complementar.
- Inexistência de Violação à Isonomia: A Corte considerou que a diferenciação de tratamento é legítima, pois o arrolamento sumário se destina a uma situação específica (partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes), justificando um procedimento mais célere e simplificado, em linha com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do estímulo à autocomposição.
Com essa decisão, o STF conferiu um selo de constitucionalidade à dispensa do recolhimento prévio do ITCMD no arrolamento sumário, eliminando qualquer dúvida remanescente.
É crucial notar, contudo, que tanto a tese do STJ quanto a decisão do STF se referem, em sua literalidade, exclusivamente ao arrolamento sumário. Essa delimitação é o que abre espaço para a controvérsia sobre a aplicação do mesmo entendimento ao arrolamento comum, como veremos a seguir.
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A CONTROVÉRSIA NO ARROLAMENTO COMUM
A grande questão prática é se essa dispensa se aplica ao arrolamento comum (cabível para bens de até 1.000 salários mínimos). Aqui, a jurisprudência não é unânime.
- Corrente favorável à dispensa: Argumenta que o art. 664, § 4º, do CPC, ao remeter ao regime fiscal do arrolamento (apesar de um erro material ao citar o art. 672 em vez do 662), estende a mesma lógica de postergação do ITCMD. O próprio STJ, em julgados anteriores ao Tema 1.074 (como o REsp n. 1.771.623/DF), já se posicionou nesse sentido.
- Corrente contrária à dispensa: Apega-se à literalidade do art. 664, § 5º, do CPC, que exige a “quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas” para julgar a partilha no arrolamento comum. Tribunais como o de Goiás (TJGO) já decidiram que, nesse rito, a dispensa não se aplica, pois o Tema 1.074 mencionou expressamente apenas o arrolamento sumário.
Portanto, ao contrário do que ocorre no arrolamento sumário, a matéria no arrolamento comum ainda carece de uma definição em sede de recurso repetitivo, o que gera insegurança jurídica.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise empreendida ao longo deste informe revela que a exigibilidade do ITCMD como condição para a homologação da partilha no direito brasileiro não admite uma resposta única, mas depende fundamentalmente da modalidade de inventário adotada. Para o arrolamento sumário, a questão encontra-se inequivocamente pacificada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.074) e pela chancela constitucional do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.894), sendo vedado ao juízo condicionar a expedição do formal de partilha ao prévio recolhimento do imposto de transmissão.
O pilar que sustenta essa construção jurídica é a distinção técnica entre a natureza dos débitos tributários do espólio e a do ITCMD. Enquanto os primeiros representam dívidas preexistentes do patrimônio (como IPTU e IPVA), cuja quitação é legalmente exigida antes da partilha, o ITCMD é um tributo que nasce com a própria transmissão sucessória, e sua apuração líquida e exigível depende da prévia definição dos quinhões, o que justifica a postergação de seu recolhimento para a esfera administrativa, após o encerramento do processo judicial.
Em contrapartida, no que tange ao arrolamento comum, o cenário é de controvérsia. Embora a posição doutrinária majoritária e precedentes relevantes do próprio STJ se inclinem a estender a mesma dispensa a essa modalidade, tal entendimento não está consolidado em sede de recurso repetitivo. Existem decisões de tribunais estaduais em sentido diametralmente oposto, que se apegam à literalidade do Código de Processo Civil para exigir a quitação prévia de todos os tributos, inclusive o ITCMD, nesse rito específico.
Diante disso, impõe-se uma cautela prática aos operadores do direito. A aplicação da tese firmada pelo STJ para o arrolamento sumário não é automática para o arrolamento comum, e a estratégia processual deve, necessariamente, levar em conta a jurisprudência atual do tribunal local competente. A análise casuística e o conhecimento do posicionamento da corte estadual são, portanto, indispensáveis para evitar surpresas e garantir a condução mais célere e segura do inventário.
Pedro Henrique Garcia Brandão – OAB/MG 222.683
Sabrina Lopes Rodrigues – OAB/MG 204.508