O voto é um dos pilares fundamentais da democracia brasileira. Nossa Constituição garante que o exercício do sufrágio é individual, direto e secreto, um direito fundamental que deve ser exercido de forma livre, consciente e autônoma, cabendo a cada cidadão escolher, sem qualquer tipo de pressão, coerção ou interferência, aquele que melhor representa suas convicções e interesses.
O assédio eleitoral trabalhista é a conduta abusiva do empregador que, valendo-se do seu poder diretivo sobre o empregado, adota práticas de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento a fim de influenciar ou manipular o voto, o apoio, a orientação ou a manifestação política de trabalhadores no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho.
O poder diretivo do empregador, aquele que autoriza a organização e a fiscalização do trabalho, somente pode ser exercido nos estritos limites da relação de trabalho, sob pena de configurar abuso de direito.
Quando esse poder avança sobre a liberdade de consciência e a convicção política do empregado, contraria a própria configuração do Estado Democrático de Direito de que trata o art. 1º da Constituição Federal, que tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político, configurando prática de ato ilícito trabalhista.
Essa proteção encontra respaldo em diversos dispositivos do nosso ordenamento jurídico. A liberdade de pensamento é tutelada pelos incisos IV, VI, VIII e IX do art. 5º da Constituição Federal, enquanto a liberdade política é protegida pelo art. 14, segundo o qual a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
No âmbito eleitoral e penal, determinadas condutas praticadas pelo empregador para interferir na liberdade de escolha do trabalhador também podem configurar crimes previstos no Código Eleitoral.
Assim, a depender das circunstâncias do caso, uma mesma conduta pode ensejar responsabilização tanto na esfera eleitoral e penal quanto na esfera trabalhista, sem que se confundam os respectivos ilícitos.
Já no plano internacional, a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, estabelece discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência baseada em opinião política que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego.
Em resumo, o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, já que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador.
Nesse sentido, o respeito ao exercício do voto e à formação de convicção política de forma autônoma e livre, em qualquer ambiente e, em especial, no ambiente de trabalho, é condição essencial ao desenvolvimento da soberania de um povo, à garantia da cidadania e à democracia.
Importante destacar que o empregador possui o dever de assegurar um ambiente de trabalho livre de qualquer forma de coação, constrangimento ou intimidação de natureza política.
Logo, a tolerância ou omissão diante de práticas que busquem influenciar, constranger ou direcionar a manifestação política dos trabalhadores pode contribuir para a caracterização do assédio eleitoral no ambiente de trabalho.
O assédio eleitoral pode se manifestar de diferentes formas no cotidiano corporativo, e reconhecê-las é o primeiro passo para se proteger. Pode ocorrer por meio de ameaças veladas, como afirmar que a empresa fechará ou haverá demissões caso determinado candidato seja eleito; pela promessa de vantagens, como bônus, folgas ou prêmios em dinheiro em troca do apoio a determinado candidato; ou, ainda, pelo constrangimento do empregado a vestir camisetas ou bonés de campanha ou a participar de reuniões e comícios políticos organizados pela empresa.
A pressão eleitoral também pode ocorrer por meio de canais digitais, como o envio recorrente de propaganda ou conteúdo político em grupos corporativos de WhatsApp ou por e-mail institucional.
Nos últimos anos, o combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho ganhou maior visibilidade, com a atuação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) em campanhas de conscientização voltadas à proteção da liberdade de escolha dos trabalhadores e à prevenção de práticas de coação e interferência política no ambiente de trabalho.
Reunir provas consistentes é fundamental para demonstrar a ocorrência do assédio eleitoral e subsidiar eventual medida judicial ou extrajudicial. Mensagens e áudios enviados por WhatsApp, bem como registros em áudio ou vídeo de situações abusivas, podem contribuir para a comprovação dos fatos, observadas as circunstâncias de cada caso. Além disso, o depoimento de testemunhas, especialmente colegas de trabalho que tenham presenciado as ameaças ou que também tenham sido submetidos à pressão política, pode ser fundamental para corroborar o relato do trabalhador.
Constatada a prática de assédio eleitoral, o trabalhador poderá recorrer a importantes instrumentos jurídicos para a proteção de seus direitos, entre eles a indenização por danos morais, diante do constrangimento e da violação à sua liberdade de convicção política, e, conforme a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT.
Além disso, o trabalhador poderá encaminhar denúncia ao Ministério Público do Trabalho, bem como buscar orientação e suporte junto ao sindicato representativo de sua categoria profissional.
O medo de perder o emprego não pode e não deve silenciar o trabalhador diante de práticas abusivas. A legislação brasileira oferece ferramentas robustas de proteção à liberdade de convicção política dentro do ambiente laboral, e a Justiça do Trabalho tem se mostrado cada vez mais atenta a esse tipo de violação.
Por Andreia Martins Guimarães, OAB/MG 216.994