O tema em tela refere-se a esfera do direito previdenciário. O presente artigo pretende trazer informações e esclarecimentos acerca do Benefício de Prestação Continuada – BPC, regido pela Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS de número 8.742/93, e também previsto no art. 203, inciso V da Constituição Federal/1988. Esse benefício tem como finalidade o amparo aos cidadãos hipossuficientes, ou seja, aquelas pessoas que não conseguem prover sua própria subsistência por motivo de deficiência ou por estar em idade avançada, na qual não fazem jus a nenhum tipo de aposentadoria.
O benefício assistencial é pago mensalmente pelo Governo Federal no valor do salário-mínimo vigente, por meio do repasse dos valores a Autarquia Federal – INSS, que é o órgão pagador final do benefício, e não exige que o requerente tenha contribuído anteriormente para o INSS. Podemos dizer que o BPC/LOAS é divido em dois tipos: o benefício assistencial ao idoso e o benefício assistencial à pessoa com deficiência. Ambos possuem o critério de baixa renda que deve ser comprovada por meio do CadÚnico (cadastro único), que é um instrumento coordenado pelo Ministério da Cidadania, feito no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo da residência do requerente, que visa identificar e caracterizar o grupo familiar de baixa renda, sendo também pré-requisito para participação em outros diversos programas e serviços disponibilizados pelo governo federal, devendo ser atualizado o cadastro no mínimo a cada 2 anos. Para que o idoso tenha direito, é necessária a comprovação da idade avançada (a partir de 65 anos), e para a pessoa com deficiência é imprescindível que seja constatada a deficiência por meio de laudo médico (não tem critério de idade).
O primeiro ponto, é que a definição de deficiência para fins desse benefício se resume a impossibilidade de competir em igualdade de condições com as demais pessoas, ou seja, a deficiência pode ser de natureza física, mental, intelectual ou até mesmo sensorial, de modo que se torne uma barreira para o desenvolvimento da atividade social daquela pessoa, conforme previsto no art.20, §2º da lei 8.742/93. Essa deficiência que traz uma barreira social, deve ser a longo prazo com duração mínima de dois anos, ou seja, deve ser algo que perdure pelo menos dois anos ou mais, conforme previsão no do Tema 173 do TNU. O segundo ponto, é que o fato de uma pessoa do mesmo grupo familiar receber esse benefício, não impede que outras pessoas do mesmo grupo o recebam também, pois o BPC é devido a deficiência da pessoa de modo individual, e não é considerado como renda para o grupo familiar, assim como aposentadorias de até um salário-mínimo de algum integrante do mesmo grupo familiar também não se somam a renda.
Por fim, uma última informação também pouco conhecida, é que para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), comprovado por meio de laudo médico e específico que indique a limitação que existe para essa pessoa em realizar suas atividades diárias, também fazem jus ao direito de requerer o benefício assistencial, não sendo o nível do autismo um critério e/ou impedimento para a sua concessão, desde que cumpridos os mesmos requisitos
listados para a pessoa com deficiência. Diante disso, se faz necessário realizar uma prévia análise antes de requerer o benefício por meio de um profissional qualificado e especializado e de sua confiança que poderá lhe orientar quanto aos requisitos e aos critérios para o requerimento do BPC/LOAS com agilidade e responsabilidade.
Por Rosângela Gomes Ferreira dos Santos, OAB/MG 227.496
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