- INTRODUÇÃO
O presente informe tem como objetivo apresentar uma análise detalhada sobre a autorização do CNJ de divórcio e inventário em cartório envolvendo menores, abordando os principais aspectos legais envolvidos, as implicações jurídicas, bem como as possíveis soluções e impactos na economia da prestação jurisdicional.
Este tema é relevante para a sociedade, devido às alterações na legislação anteriormente aplicável e às recentes mudanças que visam, principalmente, trazer celeridade e melhorar o acesso à Justiça.
O divórcio com filhos é um momento delicado que requer cuidado, compreensão e apoio tanto para as crianças quanto para os pais. É importante lembrar que o interesse e o bem-estar da criança devem ser colocados em primeiro lugar, promovendo uma comunicação aberta, cooperação entre os pais e suporte emocional adequado.
O processo de divórcio com filho pode ser desafiador, mas com o apoio necessário e o foco no bem-estar da criança, é possível criar um ambiente saudável e estável para todos os envolvidos.
Algumas restrições ainda estão em vigor, como a exigência de que as questões relacionadas à guarda, pensão alimentícia e direitos dos filhos tenham sido previamente resolvidas antes do pedido de divórcio extrajudicial.
- CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA JURÍDICO
O tema do divórcio envolve questões essenciais do ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito do Direito de Família.
O Direito de Família é um ramo do Direito Privado que regula as relações familiares e as questões jurídicas que surgem no contexto dessas relações. Ele tem como foco, essencialmente, a proteção dos direitos e deveres dos indivíduos dentro do núcleo familiar, abrangendo uma série de situações que envolvem, desde o casamento e a união estável até a filiação, a guarda de filhos, alimentos, adoção e partilha de bens.
O Direito de Família, em sua essência, visa regular a convivência familiar de forma a proteger as pessoas, especialmente as mais vulneráveis, como crianças, idosos e cônjuges em situações de desigualdade.
Inicialmente, a legislação federal estabelecia uma série de restrições para a realização de divórcios e inventários nos Cartórios de Notas. Contudo, devido a desjudicialização, transferência de atos que deveriam ser resolvidos judicialmente, as restrições estão sendo gradualmente superadas por decisões normativas do Poder Judiciário, conforme será demonstrado a seguir.
- ANÁLISE JURÍDICA
3.1. Aspectos Legais
O divórcio é a dissolução formal do casamento, podendo ser extrajudicial ou judicial, a depender das particularidades e preenchimento de requisitos. O direito ao divórcio é um direito fundamental do indivíduo, que pode ser exercido independentemente da vontade do outro cônjuge.
O divórcio extrajudicial é uma modalidade de dissolução do vínculo matrimonial que pode ser realizada diretamente em cartório, sem a necessidade de intervenção judicial, desde que preenchidos certos requisitos legais.
A regulamentação do divórcio extrajudicial encontra-se estabelecida principalmente na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, permitindo a formalização do divórcio e da separação consensuais por escritura pública.
Além da Lei nº 11.441/2007 e da Resolução nº 571/2024, outras normas podem ser aplicadas ao divórcio extrajudicial, especialmente no que se refere à proteção dos direitos dos filhos menores:
- Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002): O Código Civil contém disposições sobre as questões patrimoniais (partilha de bens) e familiares (guarda e convivência familiar), que devem ser respeitadas no momento da elaboração do acordo para o divórcio extrajudicial.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990): O ECA estabelece normas e princípios para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes. O procedimento extrajudicial deve estar em conformidade com os direitos dos menores, especialmente no que se refere à guarda, convivência familiar e pensão alimentícia.
- Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): Em casos de violência doméstica, a Lei Maria da Penha determina que o divórcio extrajudicial não seja permitido, assegurando que a vítima tenha acesso a mecanismos de proteção judicial.
A Lei 11.441/2007 flexibilizou a necessidade de processo judicial, reconhecendo que, quando não há discordância entre os cônjuges e não existem filhos menores ou incapazes, o divórcio pode ser realizado extrajudicialmente. Ademais trazia os seguintes critérios:
- A regra era a resolução pela via judicial;
- A partilha por via extrajudicial somente era possível se o herdeiro menor fosse emancipado, ou seja, tivesse adiantada a sua declaração como legalmente capaz, ou nos casos de inventário não houvesse testamento e nem herdeiro incapaz;
- Além disso, somente era possível pela via extrajudicial nos casos de divórcio, se não houvesse filhos incapazes, conflito de interesses e mulheres em estado gravídico.
Esta alternativa inicial surgiu como uma forma de simplificação e celeridade do processo de divórcio, proporcionando aos cônjuges a possibilidade de resolver a dissolução do casamento de forma consensual e mais rápida, quando não há litígios entre as partes envolvidas.
A grande novidade trazida pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, publicada em 2024, foi a possibilidade de realização do divórcio extrajudicial mesmo quando houver filhos menores de idade.
Antes dessa resolução, o divórcio extrajudicial não era permitido quando existissem filhos menores, independentemente de haver acordo entre os cônjuges quanto à guarda, visitação ou pensão alimentícia. Vejamos
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Agora, as mudanças propostas incluem nova redação aos arts. 34 e 35 da resolução n. 35/2007, propondo:
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, indicar seus nomes, as datas de nascimento e se existem incapazes.
- 1º As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.
- 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
- 3º Na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão
Ou seja, com a Resolução nº 571/2024, o CNJ autoriza o divórcio extrajudicial quando os seguintes critérios forem preenchidos:
- Consentimento mútuo entre os cônjuges: Os pais devem acordar todas as questões relacionadas ao bem-estar dos filhos menores, incluindo guarda, convivência familiar, visitas e pensão alimentícia.
- Prévia homologação de um acordo sobre os filhos menores: Antes de se proceder ao divórcio extrajudicial, é necessário que o acordo envolvendo os filhos menores seja homologado pelo Ministério Público ou, em alguns casos, pelo juiz. O Ministério Público tem a função de fiscalizar e assegurar que os direitos da criança e do adolescente sejam respeitados, além de verificar se o acordo é justo e não prejudica o menor.
Além dos pontos ressaltados, é importante ressaltar novamente a condição de inexistência de litígios ou abusos. Isso porque, em situações de violência doméstica ou qualquer outro tipo de abuso que possa prejudicar o interesse, não só do menor, mas das partes, o procedimento não pode ser realizado de forma extrajudicial, sendo necessário que as partes recorram ao processo judicial.
- POSSÍVEIS IMPACTOS E CONSEQUÊNCIAS
A mudança de entendimento sobre o divórcio extrajudicial, mesmo quando há filho menor, pode gerar impactos positivos na sociedade.
A principal consequência da aplicação das normas discutidas extrajudicial é a celeridade do procedimento. Por ser realizado em cartório, o processo é mais rápido e menos burocrático, uma vez que não exige a tramitação de um processo judicial. Além disso, a ausência de litígios resulta em custos menores com honorários advocatícios e taxas judiciais.
Em termos gerais, o divórcio extrajudicial é uma opção eficiente para casais que buscam uma solução consensual, rápida e sem grandes disputas, mas que deve ser realizado com a devida orientação jurídica para evitar falhas no processo e garantir que todos os direitos sejam respeitados.
O procedimento extrajudicial traz celeridade no acesso à Justiça, além de garantir economia de prestação de serviços judiciais.
- CONCLUSÃO
Diante da análise apresentada, é possível concluir que a autorização do CNJ para a realização de divórcios extrajudiciais, mesmo com filhos menores, conforme a Resolução nº 571/2024, representa um avanço significativo na desburocratização do sistema judiciário e na promoção da celeridade processual.
Essa medida busca atender à demanda por soluções rápidas e eficazes, proporcionando aos casais uma alternativa mais acessível e menos onerosa, sem prejudicar a proteção dos direitos dos menores envolvidos.
No entanto, é imperativo que a adoção do divórcio extrajudicial se dê dentro dos parâmetros legais estabelecidos, como a prévia homologação do acordo sobre os filhos menores e a garantia de que não existam litígios ou situações de abuso que possam comprometer o bem-estar da criança ou do adolescente.
O procedimento, embora simplificado, deve ser acompanhado de perto por advogados e, quando necessário, pelo Ministério Público, para assegurar a plena proteção dos direitos dos filhos.
Em suma, a flexibilização do divórcio extrajudicial com menores representa um marco importante no ordenamento jurídico brasileiro, alinhando-se aos princípios de celeridade, economia e respeito à dignidade da pessoa humana, desde que realizada com os cuidados necessários para preservar os direitos dos envolvidos, especialmente os menores.
Por Sabrina Lopes Rodrigues – OAB/MG 204.508 e Pedro Henrique Garcia Brandão – OAB/MG 222.683
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