23/06/2016

Empresa obtém liminar para suspender dupla incidência de IPI na importação para revenda

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Empresa obtém liminar para suspender dupla incidência de IPI na importação para revenda

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 4129 para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 946648, em que uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação para revenda. Segundo a empresa, as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro. Com o deferimento da cautelar, a cobrança do crédito tributário em disputa fica suspensa até o pronunciamento final do STF sobre o recurso.
No caso dos autos, a empresa Polividros Comercial Ltda., sediada em Blumenau (SC), impetrou mandado de segurança para afastar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, sustentando que a dupla incidência do tributo nas operações de importação para revenda contraria o disposto no Código Tributário Nacional (artigos 46 e 51). Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia ante a oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional.
Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento da apelação, reformou a decisão, determinando o recolhimento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador. O tribunal entendeu não serem excludentes as hipóteses de incidência previstas nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional e, por este motivo, não se caracterizaria situação de bitributação.
Ao deferir a cautelar, o relator salientou que, como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria discutida no RE 946648 deve ser objeto de deliberação pelo Plenário do STF. Destacou que, ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes de decisão do STF, justifica-se a concessão da liminar. O ministro salientou ainda que a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto a matéria estiver sendo discutida não acarretará em prejuízo para a Receita Federal, pois a cobrança refere-se a produtos que já saíram do estabelecimento comercial e não foram objeto de tributação à época em razão do mandado de segurança concedido pelo juízo de primeira instância.

Fonte STF

Comentários:

Ao considerar o estabelecimento comercial importador como equiparado ao industrial, a Receita Federal do Brasil exige o IPI, tanto no desembaraço aduaneiro dos produtos importados, como na revenda de tais produtos no mercado interno.

Contudo, deve se ter em contra que o fato a ensejar a incidência tributária do IPI é a submissão do produto a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo – operação classificada como industrialização.

É preciso se atentar, que se depois de desembaraçado o produto importado apenas for revendido no atacado ou varejo, sem qualquer processo que possa se caracterizar como industrialização, não haverá relação jurídico-tributária que possa, legitimamente, obrigar o recolhimento o IPI na saída de tais mercadorias.

Nesse passo, a Receita Federal do Brasil ao tentar impor nova cobrança IPI, por um fato gerador inexistente – sem qualquer relação jurídica – acabada por querer obrigar a aceitação de tributação indevida.

Portanto, a cobrança de IPI na simples revenda no mercado interno de mercadorias importadas se mostra ilegítima, propiciando o questionamento judicial do assunto.

A decisão liminar em questão, que suspendeu a exigência da cobrança de IPI na revenda de produtos importados até que se julgue o Recurso Extraordinário (RE) 946648 é medida acertada que determina que se aguarde o julgamento de mérito com todos os fundamentos jurídicos atinentes à legitimidade da nova cobrança do IPI.

Todavia, resta aguardar a julgamento do (RE) 946648 para se saber se a decisão se pautará pela técnica jurídica (que demonstra a ilegitimidade de nova cobrança de IPI na simples revenda de produtos importados) ou será uma decisão política que acaba favorecendo indevidamente Fisco em detrimento dos contribuintes.

 

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