31/10/2016

Estacionamento gratuito em shoppings vira lei em BH, mas é inconstitucional.

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Estacionamento gratuito em shoppings vira lei em BH, mas é inconstitucional

Landercy Hemerson 26/10/2016 07:58

Câmara Municipal promulga isenção para clientes em caso de gastos 10 vezes superiores ao valor da hora para deixar o carro.

A polêmica sobre a gratuidade nos estacionamentos dos shopping centers de Belo Horizonte promete esquentar. Foi publicada ontem no Diário Oficial do Município a Lei 10.994/2016, que veta a cobrança pelo uso do espaço nas primeiras seis horas, desde que o consumidor compre o equivalente a 10 vezes o valor da hora para estacionar. No mês passado, o prefeito Marcio Lacerda se opôs à proposta de lei, por considerá-la inconstitucional. Porém, a matéria voltou à Câmara Municipal da capital, que rejeitou o veto e promulgou a lei na sexta-feira. Agora, no prazo de 30 dias, cabe ao Executivo regulamentar a legislação, no tocante à fiscalização e outros mecanismos para sua execução.

Por meio de nota, a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) informou que reconhece os direitos de propriedade e os princípios de livre iniciativa e concorrência de seus associados, ao falar sobre a gratuidade da cobrança de estacionamento condicionada a consumo nos shoppings de Belo Horizonte. “Como empreendimentos privados, os shoppings defendem o direito de cobrar pelo uso de seus espaços para garantir a manutenção do conforto, qualidade e segurança em todos os serviços oferecidos”, completou a nota.

A Prefeitura de Belo Horizonte ressaltou, ontem, que tem o prazo de 30 dias para regulamentar a lei e que ainda não há definição se vai recorrer à Justiça, por meio de uma ADI. Já o superintendente da Associação dos Lojistas de Shopping Centers em Minas Gerais (Aloshopping-MG), Alexandre França, comemorou a promulgação da lei. “O empreendedor não deve entender o estacionamento como seu negócio, mas sim as vendas no shopping. Antes de uma corrida à Justiça, pela inconstitucionalidade da lei, ele deveria experimentar seus resultados no incremento das vendas nas lojas, que vai refletir em lucro maior, oferecendo conforto e segurança para os clientes”, assinalou França.

POR DENTRO DA LEI De acordo com a Lei Municipal 10.994/16, nos imóveis em que existam atividades comerciais que, para o seu funcionamento, dependam de licença do Município, não será permitida a cobrança de estacionamento de veículos nas vagas ofertadas. Isso, em cumprimento de quantitativo exigido para a concessão do Habite-se do imóvel e para a concessão da licença de localização e funcionamento da atividade.

Ficam, assim, dispensados do pagamento dos valores referentes ao uso do estacionamento cobrados por shopping centers e hipermercados instalados na capital os consumidores que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 vezes o valor cobrado para estacionar. Porém, a isenção está condicionada à apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento ao qual pertence o estacionamento. A data das notas deve corresponder àquela em que o veículo foi estacionado no local.

O benefício da gratuidade do estacionamento se destina ao consumidor que permanecer por no máximo seis horas no interior dos shopping centers e hipermercados. Quem ultrapassar esse período vai pagar o preço previsto na tabela do estacionamento. Os centros comerciais ainda deverão divulgar em cartazes em suas instalações as normas da lei. O não cumprimento da legislação vai acarretar multa em torno de R$ 5 mil para o infrator, com base em indexador fiscal, sendo que em caso de reincidência o valor será aumentado em 100%.

Por ocasião do veto total à proposição de lei, em 14 de setembro, o prefeito Marcio Lacerda citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) acatando ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) tendo como argumento o fato de que a interferência na fixação de preços viola o princípio constitucional da livre iniciativa.

http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2016/10/26/internas_economia,817870/estacionamento-gratuito-em-shoppings-vira-lei-em-bh.shtml

Comentário

A Lei nº 10.994/2016 editada e publicada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte em 25/10/2016, depois de ter sido vetada pelo Prefeito, trata da polêmica já levantada em outras Leis de vários municípios, como nos Estados do Paraná e São Paulo, em que tais Leis foram questionadas perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao julgar as ações que questionavam a constitucionalidade da intromissão municipal na livre iniciativa e no direito de propriedade, o STF reconheceu a inconstitucionalidade das mencionadas Leis municipais, que exorbitavam a competência para tratar da livre iniciativa e do direito de propriedade, que é de competência exclusiva da União Federal.

Com isso, tais leis deixaram de ter validade, não mais sendo aplicadas aos estabelecimentos comerciais que ofereciam estacionamento pago para os clientes que neles consumissem.

No caso da citada Lei municipal 10.994/2016 de Belo Horizonte, que fora publicada em 25/10/2016, data em que iniciou sua vigência para ser possível a fiscalização e aplicações das multas a Lei nº 10.994/2016 dependerá de regulamentação do poder Público Municipal, que pela previsão legal deverá ocorrer em 30 (trinta) dias.

Como vários estabelecimentos comerciais oferecem estacionamento para seus consumidores, cobrando por isso, depois de regulada a Lei em questão, em caso de descumprimento do previsto, poderá ser multado em 5.000,00 (cinco mil) Unidade de Referencia Fiscal (UFIR) que corresponde atualmente ao valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela conversão.

É importante ressaltar que a própria Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, por meio de seu Prefeito, descreveu à reportagem mencionada acima, que está sendo estudada a possibilidade de se ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a Lei editada pela Câmara Municipal, por sua incontestável inconstitucionalidade.

Portanto, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei nº 10.994/2016 que afronta a competência exclusiva da União Federal para legislar sobre direito de propriedade e sobre a livre iniciativa, os estabelecimentos que discordarem da exigência disposta na Lei Municipal em questão, deverão contatar seus advogados para ingressarem com as medidas judiciais cabíveis, a fim de afastarem as possibilidades de sofrerem autuações indevidas antes de a aludida Lei nº 10.994/2016 ser declarada inconstitucional, o que poderá levar anos.

 

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