De quem é a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de dissolução parcial de sociedade?
Muito bem se posicionou o STJ ao decidir que nos casos de dissolução parcial de sociedade quem requerer a perícia é que deve ser o responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos exatos termos do art. 95 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Ao nosso ver, acertado o posicionamento da Ministra Nancy Andrighi, pois não há que se falar em rateio dos honorários entre as Partes, quando apenas uma delas requereu a perícia porque não concordou com os valores dos haveres que iria receber.
Ao contrário, os honorários periciais devem ser rateados quando ambas as Partes requerem a perícia ou quando a mesma é determinada de ofício pelo Juiz, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das Partes.