30/07/2017

Justiça anula liminar que suspende aumento do PIS/COFINS sobre combustíveis

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Justiça anula liminar que suspende aumento do PIS/COFINS sobre combustíveis

André Richter – Repórter da Agência Brasil

O Tribunal Regional Federal (TRF-1), sediado em Brasília, decidiu há pouco anular a decisão que suspendeu o aumento das alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a gasolina, o diesel e o etanol, anunciado pelo governo na quinta-feira (20).

A decisão foi proferida pelo desembargador Hilton Queiroz, presidente do tribunal, que atendeu a um recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) contra a suspensão do reajuste.

No recurso, a AGU informou à Justiça que a liminar impede que o governo federal arrecade diariamente R$ 78 milhões.

Na decisão, o desembargador entendeu que a liminar proferida pelo juiz gera grave lesão à ordem econômica, principalmente, em um momento de crise econômica no país.

“Com efeito, é intuitivo que, no momento ora vivido pelo Brasil, de exacerbado desequilíbrio orçamentário, quando o governo trabalha com o bilionário déficit, decisões judiciais, como a que ora se analisa, só servem para agravar as dificuldades da manutenção dos serviços públicos e do funcionamento do aparelho estatal, abrindo brecha para um completo descontrole do país e até mesmo seu total desgoverno”, decidiu Queiroz.

Mais cedo, antes da decisão que derrubou a cobrança, o juiz Renato Borelli, que concedeu a liminar, cobrou da Agência Nacional do Petroleo (ANP) o cumprimento de sua decisão e fixou multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

Matéria atualizada às 18h48 para acréscimo de informações

Comentários 

O decreto 9.101/2017 que mudou a redação Decreto 5.059/2004 (gasolina e óleo diesel) e o Decreto nº 6.573/2008 (álcool) passando para zero os coeficientes de redução do PIS e da COFINS sobre combustíveis. Tal alteração, fez com que as alíquotas voltassem a ser pelo valor cheio descrito no artigo 23 da Lei nº 10.865/2004 da gasolina, diesel e artigo 5º da Lei 9.718/1998 do álcool sobre o metro cúbico do respectivo combustível.

Embora tanto artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 10.865/2004, artigo 5º, parágrafo 8º da Lei 9.718/1998 possibilitem que haja alteração a qualquer tempo da alíquota do PIS e da COFINS por meio de Decreto Federal, não autoriza sua entrada em vigor automaticamente.

A entrada em vigor do aumento implementado deve seguir o preceituado na Constituição Federal em seu artigo 195, parágrafo 6º, que determina que para as contribuições sociais como o PIS e a COFINS só poderão ser exigidos depois de noventa dias da publicação da rega legal que os tenha modificado.

Seguindo tal entendimento, o juiz da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, na ação civil pública ajuizada nº 1007839-83.2017.4.01.3400, concedeu liminar para suspender o aumento dos combustíveis.  Inconformada com a liminar, a União recorreu à instância superior, utilizando-se mais de argumentos econômicos e políticos, alegando sofreria prejuízo diário da ordem de R$ 78 milhões de reais. Ainda, colacionou no recurso decisões do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que justificaram a manutenção da elevação de alíquota do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, que é caso diverso do que se aplica na presente questão.

Sem analisar o ponto central dos argumentos sobre a necessidade de se respeitar a anterioridade de noventa dias do aumento do PIS e da COFNS, o Desembargador presidente do Tribunal caçou a liminar, com fundamento de que as várias decisões que a União juntou no recurso indicavam validade de seus pedidos. Além disso, descreveu que era intuitivo o desequilíbrio vivido pelo Brasil em seu orçamento, trabalhando com grande déficit, tendo, ainda, dificuldades na manutenção de seus serviços públicos.

Ao que tudo indica a cassação da liminar se deu tão somente por questões de ordem econômica e políticas, e não resolve a questão, que terá seu mérito analisado pelo juiz que concedeu a liminar. E, assim, pela técnica jurídica e não por decisão política, a manutenção do aumento poderá ter sua exigência, antes dos noventa dias de sua modificação, julgada inconstitucional.

Aguardemos os próximos capítulos.

 

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