Nos últimos anos, observou-se um expressivo crescimento no acesso e utilização de cartões de crédito, que se consolidaram como um meio de pagamento amplamente popular e conveniente, tanto para os consumidores quanto para os fornecedores. O cartão de crédito tornou-se uma das principais modalidades de pagamento no Brasil, com cerca de 52 milhões de usuários, conforme dados mais recentes.
Trata-se de um contrato especial de empréstimo, disponibilizado por instituições financeiras, no qual o consumidor utiliza um crédito pré-aprovado e, após 30 dias, assume o compromisso de devolver o montante utilizado, acrescido de encargos financeiros, como anuidades e juros estabelecidos pela rede credenciada.
Inicialmente criado para facilitar o abastecimento de combustíveis em veículos, o cartão de crédito evoluiu ao longo do século XX, tornando-se um dos meios de pagamento mais utilizados na atualidade.
No Brasil, em 2020, existiam 123 milhões de cartões de crédito ativos, movimentando aproximadamente R$ 1,18 trilhões. Quando somados os valores das transações com cartões de débito e pré-pagos, esse total alcançou R$ 2 trilhões, consolidando o Brasil como o segundo maior mercado de cartões do mundo.
No entanto, o uso disseminado do cartão de crédito, embora ofereça conveniência, também implica riscos financeiros substanciais. O endividamento, frequentemente ocasionado pelo uso inadequado do cartão, é exacerbado pelas elevadas taxas de juros aplicadas, que podem levar à inadimplência e à perpetuação da dívida.
As administradoras de cartões de crédito, equiparadas às instituições financeiras, possuem autonomia para estabelecer as taxas de juros conforme os termos contratuais, amparadas pela Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contudo, apesar dessa autonomia, a revisão judicial das taxas de juros é possível em situações excepcionais, conforme previsto no Tema 234 do STJ. Além disso, a descaracterização da mora, com base no Tema Repetitivo 28 do STJ, estabelece que a cobrança de encargos abusivos afasta os efeitos da mora.
A ausência de regulamentação sobre o teto dos juros aplicáveis ao crédito rotativo, especialmente em caso de inadimplência dos consumidores, gerou uma série de abusos por parte das operadoras de cartões.
Contudo, a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, instituiu o programa “Desenrola Brasil” para a renegociação de dívidas, no qual foi estabelecido um limite para os juros e encargos cobrados no crédito rotativo e no parcelamento das faturas de cartão de crédito. A referida lei determina que o montante total cobrado, a título de juros e encargos financeiros, não pode ultrapassar 100% do valor da dívida principal.
O artigo 28 da Lei nº 14.690/23 estabelece que os emissores de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos devem submeter à aprovação do Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio do Banco Central do Brasil, limites anuais para as taxas de juros e encargos financeiros aplicados no crédito rotativo e no parcelamento das faturas de cartão de crédito. Caso os limites não sejam aprovados dentro do prazo estipulado de 90 dias, o total cobrado a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida.
Essa alteração legislativa visa um uso mais consciente do crédito, à medida que o limite de 100% de juros impõe uma redução significativa na possibilidade de endividamento dos consumidores. A imposição desse teto, embora positiva do ponto de vista do consumidor, pode resultar em uma revisão dos critérios de concessão de crédito, com possíveis diminuições no montante disponível aos consumidores, uma vez que as operadoras de cartões precisam ajustar suas práticas financeiras de acordo com os novos parâmetros legais.
Em caso de descumprimento da legislação, o primeiro passo é notificar a administradora do cartão, solicitando a revisão da aplicação dos juros, na busca por uma solução administrativa. Persistindo o descumprimento, o consumidor poderá ajuizar uma ação revisional, permitindo a reavaliação das cláusulas contratuais, com especial atenção para a revisão de taxas de juros, encargos e tarifas que possam ser consideradas abusivas ou desproporcionais.
Em síntese, a recente regulamentação sobre a limitação dos juros do cartão de crédito visa proteger os consumidores, reduzindo o endividamento da população brasileira, que se encontra em níveis alarmantes.
A aplicação rigorosa dessa lei é fundamental para garantir a manutenção dos direitos dos consumidores e promover a educação financeira, permitindo um uso mais responsável e consciente do crédito.
A medida representa um passo importante na redução das desigualdades no acesso ao crédito e na proteção dos interesses dos consumidores em um mercado financeiro cada vez mais complexo. Assim, é imperativo que as administradoras de cartões cumpram as novas disposições legais, assegurando que os direitos dos consumidores sejam devidamente respeitados e protegidos.
Por Sabrina Rodrigues e Pedro Brandão
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