28/03/2023

Pensionista não precisa devolver valor recebido de boa-fé por erro da administração

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Pensionista não precisa devolver valor recebido de boa-fé por erro da administração

É incabível a devolução de valores percebidos por segurada de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ acolheu pedido de beneficiária do INSS para afastar a devolução dos valores recebidos por ela a título de auxílio-doença que não foi interrompido na data prevista.

No caso, a segurada teve deferido o benefício de auxílio-doença no ano de 2002, devendo perdurar até 30/9/02. Ocorre que, por erro administrativo, o benefício não foi cessado na data prevista, tampouco foi feita nova perícia. Verificando sua falha, o INSS determinou que a segurada fizesse nova inspeção médica, em que ficou constatada a cessação definitiva da incapacidade.

O INSS enviou correspondência comunicando o fim do benefício e informou que a segurada tinha um débito de aproximadamente R$ 50 mil, gerado pelo recebimento indevido do auxílio no período de 1/10/02 a 30/4/09.

A segurada, então, ajuizou ação contra a autarquia pedindo a suspensão da cobrança e a anulação do débito, além da condenação do INSS a indenizá-la por danos morais.

Sem isenção

Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para determinar que o INSS se abstivesse de efetuar a cobrança. Além disso, a sentença condenou a autarquia ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.

O TRF da 2ª região, em apelação, entendeu que o artigo 115 da lei 8.213/91 não isenta o segurado de boa-fé da devolução dos valores recebidos além do devido, resguardando a possibilidade de parcelamento. “De fato, o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 autoriza o desconto dos benefícios de parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer distinção entre os valores recebidos de boa ou má-fé. Legítimo, pois, o desconto dos valores devidos.”

Natureza alimentar

No STJ, a beneficiária sustentou que o débito previdenciário é inexigível do segurado de boa-fé, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar. Defendeu também que não poderia ser responsabilizada por erro administrativo.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, citou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO QUE IMPUGNOU

ADEQUADAMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.

VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA – FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.  I. Tendo a parte agravada, nas razões do Recurso Ordinário, impugnado, de forma clara e precisa, todos os fundamentos do acórdão recorrido, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo inaplicável, na espécie, por via de consequência, o óbice da Súmula 182 do STJ. II. Hipótese em que a ora agravada, de boa – fé, recebeu valores indevidamente, por erro operacional da Administração. III. A Corte Especial, “ao julgar o MS 19.260/DF, no dia 03/09/2014, da relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade, ser descabida a devolução ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração, o que evidencia a boa – fé objetiva do servidor no recebimento da verba alimentar” (STJ, AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 734.482/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; STJ, AgRg no REsp 1.385.492/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013. IV. O mero fato de a parte agravada ser membro do Ministério Público do Estado de Sergipe, e conhecedora da legislação que regula seus subsídios, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de boa – fé que milita em seu favor, não apenas porque deve prevalecer a presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração, mas, ainda, porque a má – fé não pode ser presumida. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.544.476/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015; STJ, AgRg no RMS 37.982/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2013. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 49.772/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 14/3/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. CARACTERIZAÇÃO DE BOA –FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa – fé, como no caso em análise. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.560.973/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016) RECURSO ESPECIAL Nº 1.571.066 RJ (2015/0305353 – 0) Documento: 1518833 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 22/06/2016 Página 7 de 10 INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA – FÉ.  VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE

A decisão foi unânime.

Conclusão:

Assim, mostra-se incabível a devolução ao erário dos valores indevidamente recebidos, eis que a jurisprudência assentou que o segurado não deve ser compelido a devolver aos cofres públicos o que indevidamente recebeu de boa-fé, tendo em vista a irrepetibilidade dos vencimentos e a boa-fé no recebimento.

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