Prazo prescricional para a cobrança de taxa de condomínio
A Taxa Condominial será devida por força dos artigos 1.334, inciso I e o artigo 1.336, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, que dispõe:
“Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideias, saldo disposição em contrário na convenção.”
A Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), alterou de forma significativa o procedimento judicial que será utilizado para a cobrança das Taxas Condominiais. Ou seja, o procedimento judicial a partir de agora passa a ser mais célere, com a simples propositura de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que o devedor será intimado para pagar o débito em discussão, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora dos seus bens.
Com a nova Lei (nº 13.105/15) suprimi a fase de conhecimento das cobranças das Taxas Condominiais submetendo a dívida à condição de título executivo extrajudicial, de acordo com o teor do art. 784, inc. X do CPC/15, in verbis:
“Art. 784. São título executivos extrajudiciais.
(…)
X – o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.”
O valor e a data para pagamento das Taxas Condominiais serão previamente estabelecidos em Assembleia Geral Sendo tal despesa rateada entre todos os condôminos.
Ocorre que, muito se discutia acerca do prazo prescricional para a cobrança das referidas Taxas Condominiais no âmbito jurídico.
Diante de toda a discussão que se instaurou nos Tribunais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no dia 23.11.2016 julgou o Recurso Especial sob o nº 1483930-DF, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão que decidiu[1], que o prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais será de 05 (cinco) anos, contados do dia seguinte ao vencimento da prestação.
[1] “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” STJ. 2ª Seção. REsp 1483930-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo).